Decisão Monocrática N° 07351769520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-11-2021

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07351769520218070000
Data11 Novembro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0735176-95.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação anulatória (processo nº 0706478-25.2021.8.07.0018), ajuizada pela DRAFT COMÉRCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA. A decisão proferida deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos do auto de interdição nº D-0055-1630111798-AEU, de modo a permitir a reabertura do estabelecimento (ID 102473274 dos autos da origem): ?I ? Retifique-se o cadastro processual para que figure como réu apenas o DISTRITO FEDERAL, excluindo-se a SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. II ? DRAFT COMÉRCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA. pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do auto de interdição n. D-0055-163011798-AEU, permitindo a reabertura de seu estabelecimento. Segundo o exposto na inicial, lavrou em 27/8/2021 o auto de interdição n. D-0055- 163011798-AEU, com motivação genérica de que o estabelecimento promoveu aglomeração de pessoas. Em razão disso, foi determinada interdição das atividades por 30 dias. Alega que a sanção foi aplicada de forma indevida. Salienta que exerce atividade de bar e restaurante e teve de adaptar o espaço em razão da pandemia, com afastamento das mesas. Observa que quando a fiscalização chegou, às 23h24, já havia encerrado suas atividades, com os últimos clientes deixando o local. Além disso, a ocupação no dia não passou de 30% da capacidade. Relata que vem sendo vítima de práticas abusivas dos órgãos fiscalizadores. Aponta nulidade do auto de infração por motivação deficiente, pois não indica o local e nem o modo como ocorreu a aglomeração. Diz que a autuação que não atende aos requisitos do art. 13 da Lei 6437/1977. III ? De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, não se tratando de pedido antecedente. O DF LEGAL lavrou contra a requerente o auto de interdição n. D-0055-163011978-AEU, em 28/8/2021, às 22h11, em razão da prática da seguinte infração (ID 102443965): ?Estabelecimento com AGLOMERAÇÃO de pessoas em suas dependências. Encerrar, imediatamente e por 30 dias, as atividades, sob pena de outras sanções legais. ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO (citar. P. Ex: Bar com entendimento Show PROTOCOLO SANITÁRIO DESCUMPRIDO.....: (aglomeração de pessoas nas dependências do estabelecimento)? O Decreto 41913/2021 trata de medidas tendentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, e dispõe o seguinte: ?CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES SUSPENSAS Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal: I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, exceto: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42352 de 02/08/2021) a) o licenciamento para realização de cursos profissionalizantes e de capacitação, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item F, do Anexo Único deste Decreto; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42267 de 05/07/2021) b) o licenciamento para eventos cívicos, corporativos e gastronômicos, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item P, do Anexo Único deste Decreto. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42352 de 02/08/2021) c) o licenciamento para feiras e exposições culturais, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item R, do Anexo Único deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42352 de 02/08/2021) II - as atividades coletivas culturais, de qualquer natureza, exceto: a) quando ocorrerem em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado; b) as atividades de audiovisual de que trata o Decreto nº 39.343, de 18 de setembro de 2018, desde que cumpridos os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, bem como normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos editados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. c) museus e exposições de arte. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42017 de 20/04/2021) d) atividades permitidas no Anexo Único deste Decreto (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42059 de 03/05/2021) III - o funcionamento de boates e casas noturnas. Parágrafo único. A suspensão regulada neste artigo estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais, Feiras e afins. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de toda atividade comercial, industrial e institucional no Distrito Federal, exceto aquelas suspensas na forma do art. 2º deste Decreto, devendo ser observadas as regras constantes nos dispositivos seguintes. Art. 4º O horário de funcionamento das atividades deverá observar os termos deste Decreto, inclusive de seu Anexo Único. Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive: I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas; II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos e pessoas portadoras das comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br, exceto as pessoas imunizadas contra a COVID-19, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021) V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas; VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores; VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT