Decisão Monocrática N° 07352100220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-09-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07352100220238070000
Data05 Setembro 2023
Órgão2ª Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0735210-02.2023.8.07.0000 AUTOR: SINAI INVESTIMENTOS S/A REU: ALDENILSON PASSOS FERREIRA DECISÃO SINAI INVESTIMENTOS S.A. ajuizou ação rescisória para desconstituir a r. sentença proferida no proc. nº 0714211-59.2022.8.07.0001, em fase de cumprimento, movida por ALDENILSON PASSOS FERREIRA. Pede a antecipação da tutela recursal ?para suspender o trâmite da ação judicial nº 0714211-59.2022.8.07.0001, bem como o cumprimento de quaisquer medidas constritivas, em especial o mandado de penhora de id nº 166592205 e qualquer levantamento de valores já bloqueados nos autos? (id. 50483666, pág. 19), aduzindo, em síntese, (i) a incompetência absoluta do MM. Juiz prolator do julgado, tendo em vista a existência de interesse da CEF na lide e (ii) julgamento extra petita. Custas e depósito legal recolhidos (id. 50483669, págs. 3/5 e id. 50752406). É o sucinto relato. Decido. Recebo a ação rescisória, presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 969 do CPC dispõe que ?a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória?. E, conforme disciplina o art. 300, caput, do CPC, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. Examinado o cumprimento de sentença (ação de rescisão contratual e restituição de valores), proc. nº 0714211-59.2022.8.07.0001, vê-se que é movido por ALDENILSON PASSOS FERREIRA contra SINAI INVESTIMENTOS S/A, ora autor, ANNA AGRONEGOCIOS S.A. e CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ? EPP, para recebimento da importância de R$ 142.192,41. Inicialmente, a ação originária havia sido proposta na Justiça Federal, por ALDENILSON PASSOS FERREIRA contra CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ? EPP e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A MM. Juíza da 13ª Vara Federal da SJDF, em r. decisão de 2/3/2022, reconheceu a ilegitimidade da CEF, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinou a retificação dos autos para excluir a CEF do polo passivo e, nos termos dos arts. 64, §3º, e 66, parágrafo único, ambos CPC, ordenou a remessa dos autos à livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal e Territórios (id. 122473556, pág. 98)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT