Decisão Monocrática N° 07352228420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-11-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data12 Novembro 2021
Número do processo07352228420218070000
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL FONSECA LEMOS, MARCELO CORREA E LUCIANA FONSECA LEMOS, em face à decisão proferida pela 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina no processo de inventário de Jacira Corrêa. Na origem, os agravantes alegaram ser herdeiros legítimos de Jacira Correa, falecida em 28 de maio de 2016. Nos autos do inventário, que tramita pelo rito do arrolamento, o Juízo teria intimado os recorrentes para que emendassem a petição inicial e juntassem certidões de casamento dos sucessores, além de cópia do CPF e RG e procurações dos cônjuges, sob pena de indeferimento. Argumentaram que a exigência sobre os cônjuges dos sucessores seria desproporcional e sem previsão legal, razão pela qual formularam pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a decisão e autorizar o prosseguimento do feito. Ao fim, a confirmação da liminar e exclusão da determinação de juntada desses documentos (ID. 30398646). Sem preparo, em razão do requerimento pela gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Primeiramente, presentes os requisitos do art. 98, do CPC, concedo a gratuidade de justiça aos agravantes e para o trâmite deste recurso. O ato judicial impugnado foi proferido nos seguintes termos: ?Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 664 do CPC, proceda a Secretaria a retificação da autuação, vez que a presente ação tramitará sob a forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO. Determino a prioridade na tramitação do processo em epígrafe, nos termos do art. 71 da Lei 10741/03 - Estatuto do Idoso (80 anos), devendo a Secretaria do Juízo promover a anotação no sistema. Para o exame do requerimento da gratuidade da justiça, o autor deverá, em 15 dias, apresentar comprovante de rendimentos (CTPS ou Declaração do IR, ou documento similar). Frise-se que a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Emende-se, ainda, a petição inicial, no prazo de 15 dias, para instruir o feito com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: - Certidão de casamento atualizada do "de cujus" - Petição inicial, sentença e respectivo trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável ou demonstração da propositura do referido processo. - Certidão de nascimento e/ou casamento...

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