Decisão Monocrática N° 07352306120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-11-2021

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07352306120218070000
Data12 Novembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0735230-61.2021.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANACLETO PIO DE LACERDA NETO AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANACLETO PIO DE LACERDA NETO contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia-DF nos autos do Pedido de Concessão de Tutela Antecedente nº 0725645-73.2021.8.07.0003, deduzido pelo ora agravante em desfavor do EDIFÍCIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILÂNDIA, objetivando a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária condominial realizada em 21/09/2021, com sua consequente recondução ao cargo de síndico. Para tanto, o requerente afirmou que estaria configurada a violação das normas legais quanto ao quórum mínimo necessário para o afastamento do síndico do condomínio. Nos termos da r. decisão hostilizada (ID 105054603 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela e determinou a emenda da inicial. No agravo de instrumento interposto, o requerente insiste na necessidade de concessão de tutela antecipada, de modo a lhe assegurar o retorno ao exercício do cargo de síndico, uma vez que sua destituição teria ocorrido sem a observância do quórum exigido por lei. Preparo regularmente recolhido (ID?s 30400124 e 30400125). É o relatório. Decido. Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator ?não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida?. No caso em apreço, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, para o fim de anular os efeitos da assembleia condominial que impôs seu afastamento do cargo de síndico. Na mesma oportunidade, o d. Magistrado de primeiro grau determinou que o requerente promovesse a emenda à inicial. Em consulta aos autos do processo originário, constatou-se que foi prolatada sentença, no dia 03/11/2021, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da inércia do requerente quanto à apresentação de emenda à inicial. (ID 107469737). A prolação de sentença no processo no qual foi...

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