Decisão Monocrática N° 07352346420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07352346420228070000
Data25 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735234-64.2022.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: DÊNIO DANTAS DA SILVEIRA GÓES REPRESENTANTE LEGAL: BELMIRO DA SILVEIRA GÓES NETO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INCABÍVEL. FORMULAÇÃO DE QUESITOS. DIREITO DAS PARTES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A liquidação da sentença deverá dar-se por arbitramento, uma vez que se trata de condenação ilíquida, a qual necessita da realização de perícia contábil para apreciar o valor devido à agravante, e inexistem fatos novos pendentes de apreciação. 2. Tratando-se de dívida solidária, é facultado ao credor propor a ação em relação a apenas um dos devedores, em observância ao disposto no art. 275 do CPC. 3. Havendo solidariedade entre a União, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil, se a ação de liquidação de sentença for ajuizada em desfavor apenas do Banco do Brasil, a competência para análise do feito será da Justiça Estadual, conforme Súmula 508 do STF. 4. O instituto processual do chamamento ao processo é cabível apenas na fase de conhecimento, conforme prevê o artigo 131 do CPC. Com efeito, não se pode utilizar de tal argumento jurídico para incluir ente federativo e deslocar a competência para a justiça federal, em clara violação ao direito do credor de escolher contra o qual devedor proporá a execução. 5. Determinada a realização de perícia, na liquidação por arbitramento, aplicam-se as normas da regra pericial previstas no ordenamento legal, prevendo o art. 465 do CPC que a apresentação de quesitos constitui pretensão legítima das partes que não podem ser impedidas de fazê-la, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apenas indeferir os quesitos impertinentes, nos termos do art. 470, inciso I, do CPC. 6. Agravo de instrumento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT