Decisão Monocrática N° 07352398620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2022

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07352398620228070000
Data27 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0735239-86.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: LEOMAR FRANCISCO ROCHA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============ DECISÃO ============== Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para concessão de tutela antecipada, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da r. decisão exarada pelo d. Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, proferida nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução (Proc. 0005978-77.2014.8.07.0007), contra LEOMAR FRANCISCO ROCHA e JOANILDA JOSÉ DE SOUZA ME, ora agravados, que indeferiu o pedido para inclusão da avalista Joanilda José de Souza no polo passivo e, em consequência, a realização de pesquisa de ativos em seu nome (ID 138281706 ? autos originários). Nas razões recursais (ID 40459559), a recorrente narra que Joanilda José de Souza assinou a Cédula de Crédito Bancário na condição de avalista e de representante legal da sociedade empresária executada JOANILDA JOSÉ DE SOUZA ME. Por isso, no entender da agravante, ?evidente que o avalista possui conhecimento da ação e que deve permanecer no polo passivo da ação? (ID 40459559 - Pág. 6). No tocante à concessão da tutela antecipada recursal, defende que ?impõe-se, como medida de urgência, a apreciação liminar pelo Tribunal (...) e, diante da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave de difícil e incerta reparação, como a extinção da ação?. Acrescenta que ?a fumaça do bom direito está latente, tendo em vista que (...) é perfeitamente possível a penhora de percentual dos rendimentos? da avalista (ID 40459559 - Pág. 5). Ao final, postula a concessão da tutela antecipada, reformando-se a decisão agravada, para que seja incluída a avalista Joanilda José de Souza no polo passivo e a pesquisa de ativos já deferia em face dos demais agravados seja estendida a ela. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, confirmando-se a liminar concedida. O preparo foi recolhido e apresentado (ID 40459208/ 40459561). É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à...

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