Decisão Monocrática N° 07352479720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-11-2021

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07352479720218070000
Data11 Novembro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0735247-97.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO FONSECA IANNINI AGRAVADO: CLEUZA MARIA RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SERGIO FONSECA IANNINI contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0720738-61.2021.8.07.0001), que tem como executada CLEUZA MARIA RIBEIRO DA SILVA. A decisão agravada indeferiu a instauração de incidente de fraude à execução, bem como o arresto cautelar quanto aos ativos financeiros de Camilla Machado de Oliveira. (ID 105734277): ?1. Cadastro o patrono da ré, conforme procuração de ID 105520212. 2. Prosseguindo, o autor, na petição de ID 105416477, requereu o arresto cautelar via sistema SisbaJud, quanto aos ativos financeiros de Camilla Machado de Oliveira, alegando que houve fraude à execução perpetrada pela ré. O exequente aduz que a ré celebrou acordo, requerendo a homologação judicial, no âmbito do processo 1000426-51.2020.8.11.0021, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Comarca de Água Boa ? Mato Grosso, no qual consta o recebimento da quantia de R$ 100.000,00, por intermédio de sua nora a sra. Camilla Machado de Oliveira. O autor juntou recibo assinado pela ré, relativo ao recebimento do valor. O exequente afirma que o negócio jurídico celebrado nos autos do processo n.º 1000426-51.2020.8.11.0021, presume-se celebrado em fraude à execução, visto que capaz de tornar a devedora insolvente, sendo ineficaz com relação ao exequente. Diz que a a transferência patrimonial a título gratuito em favor de Camilla Machado configura a fraude à execução, sendo cabível a aplicação do art. 942 do Código Civil. A ré apresentou a petição de ID 105520211 pugnando pela rejeição do pedido do exequente, alegando que não restam preenchidos os requisitos relativos a fraude à execução. É o resumo. Passo a decidir. Verifico que foram encontrados ativos financeiros da executada em pesquisa efetuada via sistema SisbaJud (ID 105250212). Também, foram encontrados dois veículos de titularidade da ré na pesquisa efetuada via sistema RenaJud (ID 105250213). Além disso, não consta nos autos pesquisas de imóveis em nome da ré. Saliento que a executada apresentou certidão de imóvel de sua titularidade no ID 105520213. Dessa forma, não há comprovação nos autos da insolvência da ré, o que afasta a aplicação do quanto disposto no art. 792, inciso IV, do CPC. Pelo exposto, indefiro a instauração de incidente de fraude à execução, bem como indefiro o arresto cautelar quanto aos ativos financeiros de Camilla Machado de Oliveira. 3. Do pedido de suspensão do feito. A parte ré, na petição de ID 105520211, requereu a suspensão do feito, até o julgamento dos...

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