Decisão Monocrática N° 07352926720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07352926720228070000
Data25 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0735292-67.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA AGRAVADO: CECILIA DE PAULA TORRES PARENTE, LEONARDO DE CARVALHO E SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VENICCE BEACH GESTÃO DE EMPREENDIMENTO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização, deferiu a antecipação da tutela e cominou à agravante a obrigação a obrigação de manter as emissões sonoras nos eventos que promove, dentro dos limites da legislação aplicável ao caso, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada evento em que seja ultrapassado o limite de emissões. Preliminarmente, a agravante sustenta a existência de continência em relação ao processo nº 0732282-12.2022.8.07.0001, sob o fundamento de que por ter sido ajuizada pelo Condomínio onde os agravados residem, a ação é mais ampla, impondo-se a extinção do feito de origem. No mérito, a agravante sustenta que a verossimilhança das alegações não se faz presentes, pois não produziram prova de nenhuma das alegações apresentadas em juízo, juntando apenas documentos que não possuem qualquer capacidade probatória. Destaca que não foram juntados aos autos os laudos referentes às supostas vistorias realizadas em julho e agosto de 2022, tampouco foi informado qual o método de medição utilizado pelo IBRAM, horários e dias da realização da medição, o que impossibilita inferir que os ruídos foram emitidos em decibéis superiores ao tolerado pela lei. Sustenta, ainda, que a obrigação cominada é inexequível, pois não foi estabelecido o modo de aferição da emissão dos ruídos, em especial quais os equipamentos de medição a serem utilizados. Aduzem que as astreintes foram estabelecidas de forma excessiva, ocasionando um desvirtuamento do instituto, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de proporcionar o enriquecimento ilícito. Destaca que a multa administrativa para a infração prevista no artigo da Lei Distrital n. 4.092/2008 tem como limite legal a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a infração é gravíssima, o que demonstra a desproporcionalidade do valor fixado. Pugna pelo conhecimento e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alternativamente, a antecipação da tutela recursal para que as astreintes sejam reduzidas para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mérito, requer o provimento do recurso para que seja revogada a decisão antecipatória concedida em primeira instância. Preparo recolhido conforme ID 40449975 e 40449976. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. PRELIMINAR A agravante sustenta a existência de continência em relação ao processo nº 0732282-12.2022.8.07.0001, sob o fundamento de que por ter sido ajuizada pelo Condomínio onde os agravados residem, a ação é mais ampla, impondo-se a extinção do feito de origem. Sem razão. A continência está definida no art. 56 do Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Depreende-se, então, que a continência exige as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo o pedido da continente mais amplo e abrange o pedido da ação contida. A ação de número 0732282-12.2022.8.07.0001, proposta pelo Condomínio em que os agravados residem, traz os seguintes pedidos: a) Que seja deferida a tutela de urgência, determinando que o réu se abstenha de emitir sons e ruídos após as 22h que ultrapassem 50 decibéis e durante dia que ultrapassem 55 decibéis, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, impedindo que o réu prejudique a saúde dos moradores do Condomínio autor e demais vizinhos locais, nos termos do artigo 300 do CPC; b) A citação do réu, para que caso queira, apresente no prazo legal resposta, sob pena de responder pelos efeitos da revelia; c) Que seja julgado procedente o pedido, para condenar o réu a obrigação de não fazer consistente em abster-se de executar qualquer atividade que cause poluição sonora, ou perturbação ao sossego dos vizinhos e emitir sons e ruídos após às 22h que ultrapassem 50 decibéis no período noturno e durante dia que ultrapassem 55 decibéis, com fundamento no ANEXO II da Lei 4.092/08. Os autos que deram origem ao presente recurso têm o pedido delimitado nos seguintes termos: a) conceder a liminar, inaudita altera pars, para determinar a Ré de se abster de reproduzir ruídos acima do permitido pela norma vigente ? 50 decibéis a partir das 22h, sob pena da aplicação de multa a ser valorada por esse r. Juízo; b) que seja citada a requerida para, querendo, contestar a presente sob pena de revelia; c) a imposição de indenização referente a danos morais, acaso descumprida a imposição judicial imposta previamente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) julgar procedente o pedido dos requerentes, para determinar que empreendimento réu se abstenha de praticar atos de perturbação do sossego, limitando-se a reproduzir sons em níveis determinados pela legislação; e) com a procedência do pedido, confirmar em definitivo a liminar concedida initio litis; Verifica-se, portanto, que não há identidade das partes e nem mesmo a ação suposta continente é mais abrangente que a ação proposta pelos agravados. Ademais, o simples fato de o Condomínio em que os agravados residem também ter proposto ação visando coibir a emissão de ruídos excessivos não se traduz em abrangência dos agravados, já que o condomínio é entidade jurídica com personalidade própria e não necessariamente defende os mesmos interesses dos agravados nesta ação de origem. Neste sentido: Civil. Processual civil. Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa. Coisa Julgada. Conexão. Continência. Valor da causa. Prescrição. 1. Rejeita-se preliminar de cerceamento do direito de defesa tratando-se o caso de matéria solucionável à luz do direito em face dos elementos juntados ao processo. 2. Afasta-se a coisa julgada, a prevenção e a continência se os processos têm causa de pedir diversas e objetos distintos. 3. O prazo prescricional para ações de exigir contas (natureza pessoal) é de dez anos. 4. Considera-se correta a estipulação do valor da causa diante das estimativas realizadas pelo Agravado em relação à gestão patrimonial, a qual se pretende ver demonstrada nos autos. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1375499, 07240010720218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) Inexistindo a alegada continência, REJEITO esta preliminar e passo à análise do...

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