Decisão Monocrática N° 07353008020188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07353008020188070001
Data13 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735300-80.2018.8.07.0001 RECORRENTE: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÉRITO. CESSÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. CLÁUSULA DEL CREDERE. AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS E ATIVIDADE EM POSTO DE GASOLINA. VIBRA ENERGIA S.A (PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. ? ?BR?). DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA COMISSÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, FUNDO DE COMÉRCIO, USO DO IMÓVEL E DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ESPECIFICIDADES DO CASO. 1. Repele-se a tese de julgamento extra petita se a sentença guarda correspondência direta com a peça vestibular, inexistindo qualquer violação aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade civil contratual, por ausência de previsão específica, submete-se a regra geral descrita no art. 205 do Código Civil, devendo incidir o prazo prescricional decenal, hipótese da lide. 3. Inicialmente, a requerente Vibra Energia S/A (antiga denominação de Petrobrás Distribuidora S/A) celebrou com terceiro contrato de comissão mercantil com cláusula del credere e de licença de uso de marca, com a obrigação de comercialização apenas dos produtos da distribuição da BR no posto de gasolina gerido pela parte comissária. 4. A dinâmica dos fatos aponta pela cessão de contrato de comissão mercantil à empresa cessionária ré, com anuência da empresa autora, alterando-se a posição contratual, tendo aquela expressamente assumido integralmente todos os contratos e condições já pactuadas. Nesse aspecto, o argumento no sentido de que ?apenas pretendeu assumir?, além de evidenciar atitude ofensiva à boa-fé contratual, que deve ser observada em todos as fases da negociação, não afasta a relação negocial efetivada entre as partes (cessão contratual), inclusive já reconhecida judicialmente na ação de reintegração de posse nº 0009554-77.2006.807.0001 (numeração original: 2006.01.1.009554-9), de sorte que os ônus do contrato inicial de comissão mercantil devem ser impostos à ora requerida. 5. Descabe o pedido de indenização pelo fundo de...

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