Decisão Monocrática N° 07353390720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07353390720238070000
Data30 Agosto 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP e MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, em face à decisão da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, ao receber embargos à execução, indeferiu pedido de efeito suspensivo. Na origem, cuida-se de embargos opostos em face à ação de execução de título extrajudicial fundamentada em cédula de crédito bancário, ajuizada em desfavor dos recorrentes pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. Nas razões recursais, alegaram que o título de crédito executado estaria garantido pelo contrato nº 503/2021 DNIT e aditivos, no qual há crédito a receber pelos Agravantes em valor superior à execução. Assim, ?haja vista o contrato estar gravado com garantia e seu aditivo ser maior que o valor executado, bem como, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, haveria que ser atribuído o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução para, sintomaticamente, suspender-se o prosseguimento da execução?. Ademais, o prosseguimento da execução com constrição de valores ensejará a falência da empresa, pois o bloqueio impedirá que ?tenha mínimo faturamento? e inviabilizará o pagamento de seus funcionários e fornecedores, além de obstar a continuidade na prestação de serviços ao DNIT. Lado outro, o valor do bloqueio (R$826.278,97) é excessivo em razão da cobrança abusiva de parcelas e encargos contratuais, o que é discutido nos embargos à execução. Acrescentaram que possui outras dívidas judiciais e de natureza alimentar, razão pela qual também se ?obstará os pagamentos dos acordos já firmados?. Requereram ?a concessão da tutela provisória vindicada para atribuir efeito suspensivo ao Embargos à Execução até o seu julgamento final de mérito? ou, subsidiariamente ?a ordem de bloqueio sobre o contrato do DNIT limitada a 5% do valor faturado, a fim de possibilitar a continuidade dos serviços prestados ao contratante e demais obrigações supracitadas?. Preparo regular sob ID 50515709. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência feito pelos embargantes conforme exposto na petição ID 165827648. Ocorre que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado, diante da ausência de demonstração da existência do crédito alegado, e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco, ainda, que eventuais garantias devem ser apresentadas no processo de execução. Ante o exposto, indefiro, a concessão da tutela provisória pleiteado pela parte autora. Concedo à parte embargante o prazo de 15 dias para se manifestar em réplica.? A...

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