Decisão Monocrática N° 07353458220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2021

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07353458220218070000
Data10 Novembro 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0735345-82.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ELIAS FIGUEIREDO DO LAGO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Obrigação de fazer ? INSS ? Intimação pessoal - Deferimento INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, o qual majorou a multa diária fixada para cumprimento da obrigação de fazer para R$ 200,00 (duzentos reais) e determinou ao réu, ora agravante, que informe o nome completo e matrícula do servidor responsável pelo descumprimento das ordens judiciais emanadas no processo originário. Arrazoa, em síntese, que as intimações foram dirigidas ao representante judicial da autarquia (Procuradoria Federal) e não à Central Especializada de Análise de Benefício ? Demandas Judiciais (CEAB/DJ), órgão interno responsável por receber as intimações que tenham natureza de obrigação de fazer. Ante a inexistência de intimação pessoal do devedor, sustentou a aplicação do verbete nº. 410 do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e a exclusão das multas arbitradas. Para além, teceu comentários sobre os reflexos da pandemia no cumprimento das ordens judiciais e a necessidade de fixação de prazo razoável para cumprimento e teto da multa. É o simples relatório. Analiso o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De fato, a prévia intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer é condição sine qua non para cobrança de multa, consoante o verbete nº. 410 do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, é o precedente: "PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EVENTUAL PRESCRIÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA. PARCIALMENTE CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIVERGÊNCIA. LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE...

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