Decisão Monocrática N° 07353561420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2021

JuizALVARO CIARLINI
Data10 Novembro 2021
Número do processo07353561420218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0735356-14.2021.8.07.0000 Classe judicial: AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Ávila Participações Ltda. Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Ávila Participações Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0707689-96.2021.8.07.0018, assim redigida: ?Trata-se de ação de procedimento comum manejada por ÁVILA PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL. A Autora narra que em janeiro de 2018 formulou requerimento administrativo de não incidência do Imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis ? ITBI, sobre a operação de transmissão de bens incorporados ao seu patrimônio, com fundamento no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Entretanto, ao Estado emitiu o Ato Declaratório n.º 259/2018, por meio do qual indeferiu parte do pedido feito pela Requerente, de modo a reconhecer a imunidade tributária apenas no que se refere ao valor do capital integralizado, mas determinando a exação sobre a quantia excedente, levando em consideração o valor venal dos imóveis. Na causa de pedir próxima, a Demandante sustenta (i) que ?(...) não foi citada no Ato Declaratório n. 259/2018 ou em qualquer momento do processo nenhum embasamento legal para tal cobrança.? (id. n.º 105119084, p. 6); (ii) que ?A regra constitucional estabelecida no art. 156, §2º, inciso I, é clara ao estabelecer a não incidência do ITBI sobre a integralização de bens ou direitos no capital social de pessoa jurídica. (...) a Constituição Federal, assim como a legislação infraconstitucional, apenas limitou o referido benefício tributário para os casos em que a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de bens e direitos, a locação de bens imóveis para terceiros ou o arrendamento mercantil. Não sendo caracterizadas essas atividades como preponderantes, a imunidade do ITBI alcança a integralidade da operação de incorporação.? (id. n.º 105119084, p. 6); e (iii) a não aplicação do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal ? STF no RE 796.376/SC ao caso sob apreciação. Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva da parte contrária, ?(...) para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Réu no Recurso de Jurisdição Voluntária (RJV) nº 10/2019 (Processo nº 129.000.063/2018; Ato Declaratório nº 259/2018), bem como a exigibilidade do tributo e impedindo-se a cobrança do crédito tributário questionado e a inscrição de seu nome em dívida ativa, permitindo-se a expedição de CND até o julgamento desta ação mandamental;? (id. n.º 105119084, p. 25, Seção IV, letra ?a?). No mérito, pleiteia (i) que seja declarada a nulidade do Ato Declaratório n.º 259/2018; e (ii) que seja reconhecida a imunidade tributária, a título de ITBI, referente à integralização dos bens imóveis listados na exordial ao seu capital social. Documentos acompanham a inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Consoante exposto alhures, a Autora se insurge contra ato administrativo através do qual a Fazenda Pública reconheceu a existência de imunidade tributária a título de ITBI sobre operações de incorporação de bens imóveis antes titularizados pelos seus sócios, apenas no que se refere ao valor integralizado; e concluiu pela incidência do referido Imposto no que tange à diferença entre o valor integralizado no patrimônio da pessoa jurídica Demandante e o valor venal desses bens. O pedido da Autora goza de verossimilhança fática. De fato, o texto constitucional dispõe que, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter...

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