Decisão Monocrática N° 07353821220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2021

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07353821220218070000
Data10 Novembro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0735382-12.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA AGRAVADO: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0722479-78.2017.8.07.0001), deferiu o pedido de penhora de 30% sobre os proventos da executada/agravante, nos termos da decisão de ID nº 104840477 (dos autos originários). A agravante busca a reforma da mencionada decisão, aduzindo, em suma, que atualmente existe divergência jurisprudencial no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de penhora da conta salário/aposentadoria da parte executada para pagamento de honorários advocatícios, o qual ostentaria discutível natureza alimentar. Acredita, com isso, que a decisão agravada ultrapassa os limites da lei e até mesmo do direito, ao permitir a penhora de parte de sua aposentadoria, causando extrema injustiça para sobrepor o interesse alimentar do advogado. Sustenta que as pessoas idosas são extremamente vulneráveis à pandemia, e que, por mais que tenha salário razoável, necessita adimplir as despesas e contratos anteriormente ajustados. Defende, nos termos do art. 300 CPC, estarem presentes o ?periculum in mora?, eis que se encontram nos autos todos os documentos que comprovam a probabilidade do direito alegado; bem como, o ?fumus bonis iuris?, já que o d. Juízo a quo mandou expedir de imediato ofício ao órgão pagador para a constrição de 30% dos seus proventos, razão pela qual pugna pela concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do presente agravo. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja cancelada a ordem de penhora, condenando, por conseguinte, o agravado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Preparo regular (ID nº 30441741). É o breve relatório. DECIDO. Admito o processamento do agravo manejado, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, conforme disposto no inciso I do art. 1.015 do CPC. Pois bem! Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito...

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