Decisão Monocrática N° 07354566620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-03-2022

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data07 Março 2022
Número do processo07354566620218070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0735456-66.2021.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: WELLINGTON RAW REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal interposta por Wellington Raw em face de decisão do 3ª Juizado Especial Criminal de Brasília homologatória de transação penal, proferida no ano de 2014. Argumenta que aceitou a proposta de transação penal por receio das consequências do processo. Agora, por meio desta demanda, pretende a retomada do processo, a fim de promover a instrução probatória, com o objetivo de comprovar a sua inocência e de emprestar esta prova para o âmbito do processo administrativo disciplinar. É o breve relato. Conforme abalizada doutrina e jurisprudência, não se admite o ajuizamento de revisão criminal contra sentença homologatória de transação penal, considerando a inexistência de condenação ou de qualquer análise probatória. Nesse sentido, cito precedente do c. STJ: "[...] 2. Incabível o ajuizamento de revisão criminal contra sentença que homologa a transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova. Na verdade, ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas apenas é possibilitada ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não exista o prosseguimento da ação penal, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e impugnável por meio do recurso de apelação. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1107723/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011)". No âmbito das Turmas Recursais, também é esse o entendimento adotado. Confira-se...

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