Decisão Monocrática N° 07354791220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-03-2022

JuizALFEU MACHADO
Data21 Março 2022
Número do processo07354791220218070000
Órgão2ª Câmara Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0735479-12.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DELTALAB CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO E ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC-DF, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL (ID 32410249), contra decisão que deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada no bojo do mandado de segurança impetrado por DELTALAB CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA ?apenas para suspender o andamento do Processo Licitatório nº 00040-00022522/2020-75 e de quaisquer atos relativos ao pregão decorrente do Edital de Pregão Eletrônico nº 071/2021 - COLIC/SCG/SPLAN/SEEC-DF, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do mérito da presente pretensão mandamental?. Em breve síntese, sobre a tutela provisória de urgência deferida, o ente público agravante alega que a medida antecipatória acarreta dano inverso à Administração Pública, uma vez que o Pregão Eletrônico ? PE nº 71/2021 foi realizado por itens e a suspensão integral do procedimento abrange ?o item 1 do procedimento licitatório (Grupo 1 do Termo de Referência), relativo a serviços especializados de fábrica de desenvolvimento de software, já homologado, sobre o qual não recai nenhum questionamento quanto à licitude do certame? e para o qual não concorreu o impetrante/agravado. Salienta que a paralisação da contratação dos mencionados serviços ?pode comprometer atividades essenciais e críticas de sustentação de sistemas administrativos, fazendários e tributários, prejudicando o exercício eficiente das competências estatais, o que inevitavelmente resvala nos usuários de serviços púbicos e interessados nos atos administrativos ampliativos de direitos?. Desse modo requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de ?indeferir a tutela de urgência pleiteada pela Impetrante ou restringir a suspensão do Pregão Eletrônico nº 071/2021 ao seu item 2, no qual proferida a decisão de inabilitação da Autora objeto de questionamento neste mandado de segurança?. A empresa agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 33348359), nas quais manifesta pela manutenção da decisão agravada, a fim de que não se torne ?ineficaz o objeto de direito pleiteado pela parte Agravada em seu mandado de segurança?. Refuta a ocorrência de dano inverso à Administração Pública, questionando como poderia ?ser elaborado um sistema eficaz sem que sejam realizados os estudos e testes de aplicação por empresa devidamente qualificada? Certamente, esse sistema não serviria aos interesses da Administração que busca a implementação de um sistema inovador, integrado e de qualidade. Seria, portanto, muito mais gravosa para a Administração Pública a eventual cassação da liminar neste momento, mesmo que de forma parcial, como pretende.? Por fim, pleiteia a manutenção integral da decisão liminar que determinou a suspensão do procedimento licitatório. É o breve relato do necessário. Decido. O § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil ? CPC disciplina o cabimento de agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, a ser incluído em pauta para julgamento pelo respectivo Órgão Colegiado, caso não haja retratação da decisão monocrática agravada. Conforme pontuado no decisum impugnado (ID 30584302), a inabilitação do licitante agravado, em razão da ausência de apresentação de termo de...

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