Decisão Monocrática N° 07355528120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-11-2021

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07355528120218070000
Data12 Novembro 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0735552-81.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE FIGUEIREDO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE FIGUEIREDO, JOSE DE ARIMATEIA FIGUEIREDO, FRANCISCO ASSIS DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO DE ANDRADE, MARIA GORETTI FEGUEREDO SANTOS, MARIA FILOMENA DE FIGUEIREDO, MADIANE MICHELLY DE FIGUEIREDO, SEBASTIAO DE FIGUEIREDO FILHO, FRANCISCA MARIA DE FIGUEIREDO, MARIA SOLANGE DE FIGUEREDO FURTADO, FRANCISCO DAMASIO DE FIGUEIREDO JUNIOR, JOSE GOMES DE FIGUEREDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSE FIGUEIREDO em face de decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama que, nos autos do incidente de remoção de inventariante nº 0708509-94.2020.8.07.0004, movida por RAIMUNDO NONATO DE FIGUEIREDO, JOSE DE ARIMATEIA FIGUEIREDO, FRANCISCO ASSIS DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO DE ANDRADE, MARIA GORETTI FEGUEREDO SANTOS, MARIA FILOMENA DE FIGUEIREDO, MADIANE MICHELLY DE FIGUEIREDO, SEBASTIAO DE FIGUEIREDO FILHO, FRANCISCA MARIA DE FIGUEIREDO, MARIA SOLANGE DE FIGUEREDO FURTADO, JOSE GOMES DE FIGUEREDO, FRANCISCO DAMASIO DE FIGUEIREDO JUNIOR, julgou procedente o pedido e removeu a agravante do cargo de inventariante, nomeando sem seu lugar RAIMUNDO NONATO DE FIGUEIREDO (ID 94385541). Em síntese, argumenta a agravante a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada sua manifestação após a réplica dos agravados, quando foram colacionados novos documentos. Reclama a inobservância do pedido de oitiva dos agravados em contestação. Discorre sobre o andamento do inventário e elenca os motivos de força maior que causaram o retardo na conclusão do inventário. Aduz não ter ocorrido inércia da inventariante/agravante, ou qualquer ato de indignidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo regular. É o relatório. Decido. Primeiramente, pertinente consignar que a decisão proferida em incidente de remoção de inventariante desafia recurso de agravo de instrumento, por se tratar de matéria de natureza incidental, ainda que o douto juiz singular a tenha nominado de ?sentença?. O seu processamento em apenso aos autos principais, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil, objetiva evitar tumulto no andamento do inventário, mas...

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