Decisão Monocrática N° 07355568420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-10-2022

Número do processo07355568420228070000
Data26 Outubro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0735556-84.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: AGENOR CARLOS PAULETTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) em face da decisão prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, em ação proposta por Agenor Carlos Pauletto, cujo pedido é a inclusão de horas extras reconhecidas em ação trabalhista nos cálculos do benefício de complementação de aposentadoria, homologou a proposta de honorários periciais autoriais em R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais. Irresignado, o agravante sustenta que a relação jurídica existente entre os fundos de pensão e seus participantes é de caráter estatutário, sendo regida por leis específicas (LC 108 e 109/2001), bem como pelos planos de custeio e de benefícios, de modo que, apenas em caráter subsidiário, aplicam-se a legislação previdenciária e a civil, não podendo incidir normas peculiares de outros microssistemas legais, tais como o CDC e a CLT. Aduz que, além de não ter tido oportunidade de impugnar o valor dos honorários antes de intimada a pagar, o valor homologado é incompatível com a extensão, a complexidade e a duração da perícia a ser realizada. Defende que não parece razoável que o expert apresente proposta de honorários elevada, principalmente por não se tratar de matéria inédita, que demande maiores elucubrações a respeito; que, na verdade, cuida-se de matéria repetitiva na Justiça. Pontua que a média do valor por hora de trabalho dos peritos em casos similares é R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e os valores homologados giram em torno de 6.000,00 (seis mil reais), como nos processos de nº 0030973- 41.2015.8.07.0001, 013458-90.2015.8.07.0001, 0030928- 37.2015.8.07.0001 e 0706024-04.2018.8.07.0001. Destaca, também, que atualmente existe ampla utilização dos recursos informatizados para a elaboração dos cálculos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo; no mérito, a reforma da decisão que homologou a proposta de honorários do perito, devendo ser reduzidos para patamar adequado. É a síntese do que interessa. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). A parte autora oferece impugnação aos honorários periciais, propostos pelo experto no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais). Insurge-se a parte contra o valor pretendido e pede sua redução, haja vista as peculiaridades do caso em análise. Preliminarmente, destaco que a hipótese se insere dentre aquelas que recomendam o processamento do presente recurso na modalidade de instrumento, nos precisos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis: ?Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário?. Todavia, em um exame perfunctório da questão posta em juízo, verifico que não se revelam presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, os honorários periciais fixados em R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), prima facie, encontram-se dentro do limite do razoável, porquanto condizentes com o trabalho a ser prestado pela expert, senão vejamos. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, ao prescrever as regras pertinentes à prova pericial, artigos 464 a 480, fez consignar que ?as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5...

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