Decisão Monocrática N° 07355683520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Data16 Novembro 2021
Número do processo07355683520218070000
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tânia Beatriz Esmério Colombelli em face da decisão proferida no curso do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada ? Fundação dos Economiários Federais - Funcef ?, que deferira o leilão eletrônico do imóvel penhorado, no curso procedimental, de titularidade da agravante e determinara a remessa dos autos ao NULEJ para que realize sorteio entre os leiloeiros matriculados na Junta Comercial do Distrito Federal e cadastrados perante essa Corte de Justiça. Segundo o provimento guerreado, diante do interesse público na solução mais célere dos processos judiciais, a alienação eletrônica do imóvel penhorado emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, porquanto atinge um número maior de interessados que poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, afigurando-se mais benéfico inclusive para a executada. A seu turno, objetiva a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos do decisório guerreado, e, alfim, seja conhecido e provido, para que seja designada nova avaliação do imóvel penhorado. Como sustentação da pretensão reformatória, argumentara a agravante, em suma, que a agravada maneja em seu desfavor cumprimento de sentença almejando forrar-se com a quantia que lhe fora assegurada pelo título executivo. Sustentara que, no curso do cumprimento de sentença, fora determinada, pelo Juízo da execução, a penhora do imóvel de sua titularidade, localizado na SHIN QI 11, Conjunto 12, Casa 18, Lago Norte, Brasília/DF. Mencionara que, determinada a avaliação do imóvel, o oficial de justiça avaliador atribuíra ao bem o valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Realçara que a avaliação fora promovida na data de 30.04.2020 e, decorridos quase de 2 (dois) anos da apuração, fica patente que o valor individualizado já não mais representa a realidade, pois o efetivo valor de mercado do bem, diante de suas características, é de R$3.183.333,33 (três milhões, cento e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Assinalara que, conforme pesquisa em sítio eletrônico de anúncio de vendas, imóveis similares ao penhorado são comercializados por valores superiores a R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), ficando patente, caso o bem seja levado à hasta pública pelo valor da avaliação realizada pelo oficial de justiça, que experimentará enorme prejuízo. Salientara que, na hipótese, deve ser promovida segunda avaliação do imóvel penhorado, considerando caraterísticas como a localização privilegiada do imóvel e seu estado de conservação. Aduzira que o imóvel possui área total de 1.320m², 4 (quatro) suítes, escritório com lavabo, cozinha com despensa, sala em L, área de serviço coberta, dependência de empregada, garagem coberta, quintal com piscina nova. Asseverara que o valor dos imóveis no Distrito Federal experimentara considerável incremento nos últimos anos, devendo ser promovida nova avaliação do bem, notadamente quando já passados mais de 2 (dois) anos da avaliação. Consignara que, caso seja preservada a decisão guerreada, sofrerá prejuízos materiais irreparáveis, porquanto o imóvel penhorado poderá ser alienado judicialmente por preço vil, devendo, diante dessas circunstâncias, ser agregado efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se o curso do cumprimento de sentença. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tânia Beatriz Esmério Colombelli em face da decisão proferida no curso do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada ? Fundação dos Economiários Federais - Funcef ?, que deferira o leilão eletrônico do imóvel penhorado, no curso procedimental, de titularidade da agravante e determinara a remessa dos autos ao NULEJ para que realize sorteio entre os leiloeiros matriculados na Junta Comercial do Distrito Federal e cadastrados perante essa Corte de Justiça. Segundo o provimento guerreado, diante do interesse público na solução mais célere dos processos judiciais, a alienação eletrônica do imóvel penhorado emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, porquanto atinge um número maior de interessados que poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, afigurando-se mais benéfico inclusive para a executada. A seu turno, objetiva a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos do decisório guerreado, e, alfim, seja conhecido e provido, para que seja designada nova avaliação do imóvel penhorado. Do alinhado emerge, à primeira vista, a apreensão de que o vertente agravo está destinado a desafiar a decisão que cingira-se a determinar a designação de leilão eletrônico para a alienação do imóvel penhorado no curso do cumprimento de sentença. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, afere-se que o pronunciamento agravado não se manifestara sobre a pretensão que formulara a agravante almejando nova avaliação do imóvel penhorado. Conseguintemente, em não tendo o provimento agravado resolvido a questão formulada, este agravo carece de objeto, restando inviabilizado o conhecimento da matéria formulada por não transpor pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Como é consabido, o recurso é o instrumento processual destinado a resguardar às partes o...

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