Decisão Monocrática N° 07355948220218070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2023

JuizGISELLE ROCHA RAPOSO
Número do processo07355948220218070016
Data01 Junho 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0735594-82.2021.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FERNANDO JOSE BOTELHO TAVEIRA DECISÃO Verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal encontra-se sobrestado por força do decisum de ID 36282289, proferido por esta Presidência, para se aguardar a decisão final no âmbito do RE com Agravo n. 946.410 (Tema n. 975/STF). Após o sobrestamento, a parte autora apresentou manifestação na qual renunciou ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, ?c?, do CPC (ID 44941679). Conforme documento de ID 47050904, a renúncia foi deduzida por procurador habilitado com poderes específicos, em observância ao diploma processual. Ciente do requerimento, o ente distrital pleiteou a condenação da parte renunciante aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC. Ante a ausência de competência do Presidente da Turma Recursal para apreciação, procedeu-se à baixa dos autos ao Juízo de origem para a respectiva análise. No entanto, diante do sobrestamento acima reportado, o ilustre magistrado singular devolveu os autos a esta Presidência sem apreciar a renúncia e a petição anexada pelo Distrito Federal no ID 45772206. Sobre o requerimento a ser analisado, confira-se precedentes deste ETJDFT e do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de desistência da ação não se confunde com a renúncia ao direito em que se funda a ação. 2. A homologação da desistência da ação está prevista no art. 485, VIII, do CPC e gera sentença terminativa, sem resolução do mérito, e a coisa julgada formal. 3. A desistência da ação somente será acatada até a prolação da sentença. E se posterior à citação, o réu deverá concordar com o pedido. 3. A renúncia ao direito em que se funda a ação, prevista no art. 487, III, "c", do CPC, é decisão de conteúdo meritório - sentença definitiva, e gera coisa julgada material. 4. A renúncia, além de não exigir a anuência da parte contrária, pode ser requerida até o trânsito em julgado e exige expressa manifestação da parte que a requer, ou seja, ele não se presume, tampouco cabe ao magistrado reconhecê-la de ofício. 5. Agravo Interno...

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