Decisão Monocrática N° 07355975120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07355975120228070000
Data25 Outubro 2022
Órgão1ª Câmara Cível

Órgão 1ª Câmara Cível Classe Conflito de Competência Processo n. 0735597-51.2022.8.07.0000 Suscitante JUIZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Suscitado JUIZO DA VARA CIVEL DO PARANOÁ Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF em razão da declinação de competência concretizada pelo juízo da Vara Cível do Paranoá para processar e julgar a ação ajuizada por Virgínia Maria Serafim em desfavor de Myuki Kawkame para imissão na posse do imóvel situado no SMLN Trecho 08, Número 247, Chácara Arapuã, Km 10/11, Setor de Mansões Lago Norte, Paranoá ? DF (autos n. 0735597-51.2022.8.07.0000). O juízo suscitante, da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, lastreou sua decisão nos seguintes fundamentos: Suscito conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara Cível do Paranoá - Distrito Federal, com os seguintes fundamentos: VIRGÍNIA MARINA SERAFIM ajuizou ação possessória em desfavor de MYUKI KAWKAME, partes qualificadas nos autos. Afirma a autora ter adquirido, por meio de contrato de cessão de direitos, imóvel descrito na inicial. Sustenta, que réu se nega a entregar o bem à autora, mesmo após o pagamento. Requer seja o réu compelido a entregar o bem à posse da autora. Valor da causa R$300.000,00. Por meio de decisão de ID134986866, houve intimação da TERRACAP para manifestar interesse no feito. A TERRACAP se manifesta em ID137881160 e afirma ter interesse por ser proprietária da área em questão. Em ID138061096, houve o declínio da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública em razão o suposto interesse da TERRACAP. É o relatório do essencial. DECIDO. Não se constata interesse jurídico da TERRACAP a ampara a alteração de competência. Com efeito, a demanda cinge-se a discussão de posse entre particulares sobre área pública. Não há discussão de domínio. A mera alegação de domínio por parte da empresa pública não tem o condão de alterar a competência, haja vista que não qualifica qualquer interesse jurídico na presente ação possessória. Não é outro o entendimento do e. TJDFT. Confira-se: ?PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUÍZO CÍVEL. CONTRATO DE COMODATO ENTRE AS PARTES. AFERIÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO PAUTADO PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. DETENÇÃO DE IMÓVEL...

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