Decisão Monocrática N° 07356081720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-11-2021

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07356081720218070000
Data12 Novembro 2021
Órgão7ª Turma Cível

D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JANAINA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001145-15.2016.8.07.0017, rejeitou a impugnação apresentada pela devedora, mantendo o bloqueio judicial dos valores constritos via sistema SISBAJUD, na conta-poupança. Decisão agravada (ID 103710256, pp. 01/05 ? na origem): ?EDSON ALVES DA SILVA ajuizou ação de extinção de condomínio em desfavor de JANAINA PEREIRA DOS SANTOS, a qual teve o pedido inicial julgado procedente para decretar a extinção do condomínio entre as partes e determinar a alienação judicial do imóvel situado na QN 07, Conjunto 19, Casa 22, Riacho FundoI/DF, por valor não inferior ao da avaliação (R$360.000,00), cabendo à executada o percentual de 55% do valor de venda do bem e ao exequente o percentual de 45%. A ora executada foi condenada, também, a pagar ao exequente, alugueres mensais no valor de R$585,00, equivalente a 45% do valor do aluguel do imóvel mantido em condomínio, devido desde 27/5/2016 até a data da efetiva alienação do imóvel, devendo haver reajuste anual, pelo IGPM, todo mês de maio. Os alugueres também deverão ser corrigidos pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora a conta de cada vencimento, a partir de junho de 2016. Ademais, a executada foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 34834540, fls. 239/249). Associada a este processo tramitou a ação de usucapião nº 0004316-14.2015.8.07.0017 ajuizada por JANAINA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de EDSON ALVES DA SILVA. O pedido dessa ação foi julgado improcedente (ID 34834540, fls. 239/249) e, no que tange às despesas de IPTU e TLP, reclamadas pelo Distrito Federal nos autos da ação de usucapião, deverão ser rateadas pelas partes na proporção de suas cotas-partes (55% devidos por Janaina e 45% por Edson). Assim, em caso de alienação do imóvel localizado na QN 07, Conjunto 19, Casa 22, Riacho Fundo I/DF, deverá ser reservado ao Distrito Federal, nos autos da ação de extinção de condomínio, valor suficiente ao pagamento do débito atualizado referente às despesas de IPTU e TLP, o que deve ser noticiado na presente ação de usucapião (ID 41991641, fls. 273/274). Ambas as sentenças foram mantidas em segunda instância (ID 65459566, fls. 299/311), porquanto foi negado provimento à apelação interposta pela ré. A sentença transitou em julgado em 15/6/2020 (ID 65459573, fl. 328), e o autor pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, relativa à alienação judicial e pagamento do débito (ID 66663314, fls. 334/336). A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 69664918, fl. 341; IDs 75864371 e 78944728, fls. 356/357), contudo, informou que somente quitará o débito após a venda do imóvel (ID 80422802, fl. 359). Assim, foi realizada penhora parcial do débito perante o sistema SISBAJUD no valor de R$1.075,52 (ID 89781262, fls. 370/372). Determinada, ainda a avaliação do imóvel. A executada opôs os embargos de declaração de ID 92043221, fl. 378, sob alegação de omissão na decisão de ID 89781262, fls. 370/372, uma vez foi determinada a incidência do percentual de 10% por multa e 10% por honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, todavia, a executada é beneficiária da gratuidade de justiça. No ID 92610828, fls. 382/383, a executada impugnou a penhora, sob argumento que parte do valor penhorado (R$356,43) é referente à auxílio emergencial recebido pela devedora em abril de 2021, e o restante (R$717,27) é referente à valor depositado em conta poupança, os quais são quantias impenhoráveis. Assim, pugna pelo desbloqueio da quantia de R$1.073,70. O credor/exequente foi intimado para se manifestar acerca da impugnação, todavia, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 93302148, fl. 401). Decido. Recebo os embargos de declaração opostos no ID 92043221, fl. 378, pela executada, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Assiste parcial razão à...

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