Decisão Monocrática N° 07356128320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-09-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07356128320238070000
Data20 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Lar Educandário Nossa Senhora Mont Serrat em face da decisão[1] que, no curso do cumprimento da sentença que resolvera a ação de reintegração de posse que manejara em desfavor da agravada ? Planec Planejamento Educacional de Concursos S/C Ltda. ?, dentre outras resoluções, determinara que a desocupação dos imóveis identificados como lotes ?O?, ?P? e ?Q?, Área Especial nº 07, 3ª Avenida, do Núcleo Bandeirante/DF e a consequente reintegração à sua legítima possuidora ocorra a partir do dia 15.12.2023, data do término do ano letivo. Segundo o provimento arrostado, a questão deve ser resolvida com certa razoabilidade para que terceiros não sejam prejudicados, de modo que, tratando-se de imóvel utilizado para atividades escolares, deve a reintegração de posse ser cumprida em período que não prejudique o ano letivo. De sua parte, objetiva a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originariamente, e, alfim, a ratificação dessa decisão, determinando-se o imediato cumprimento da obrigação debitada à agravada pelo título executivo, consistente em desocupar os imóveis identificados como lotes ?O?, ?P? e ?Q?, Área Especial nº 07, 3ª Avenida, do Núcleo Bandeirante/DF, reintegrando-os à sua legítima possuidora, sob pena de desocupação forçada. Como fundamentos passíveis de aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara a agravante, em suma, que ajuizara em desfavor da agravada ação de reintegração de posse tendo como objeto os imóveis nomeados, restando a pretensão acolhida, de modo que lhe fora assegurada a posse dos bens. Sustentara que deflagrara o respectivo cumprimento de sentença, o qual fora recebido, determinando o Juízo a intimação da agravada para que cumpra voluntariamente a obrigação que lhe fora debitada pelo título executivo, consistente em desocupar os imóveis identificados como lotes ?O?, ?P? e ?Q?, Área Especial nº 07, 3ª Avenida, do Núcleo Bandeirante/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada. Esclarecera que a agravada aviara agravo de instrumento em face dessa decisão, recurso que fora desprovido, preservando-se incólume a ordem de imediata desocupação dos imóveis. Registrara que, demais disso, durante o curso procedimental, a Terracap comparecera aos autos, formulando pedido de suspensão do curso procedimental do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que detém o domínio dos imóveis individualizados. Informara que aludida pretensão, outrossim, fora rejeitada, prosseguindo o executivo seu curso regular. Observara que, não obstante, até a presente data, não fora reintegrada na posse dos imóveis, ficando patente a afronta ao título judicial executivo. Defendera a inviabilidade de sobrestar a reintegração de posse até o término do ano letivo, porquanto essa orientação já havia sido afastada pelo juiz durante o itinerário processual. Destacara que a agravada adota diversas medidas protelatórias para cumprir a obrigação de desocupar os imóveis que lhe fora debitada pela sentença transitada em julgada no ano de 2015, sempre utilizando o pretexto de que nos imóveis funciona instituição de ensino. Apontara que, ?nos termos da respeitada doutrina e das legislações pertinentes, é certo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável à concretização dos fins a que se propôs, desse modo, não se faz coerente permanecer deferindo o pedido do autor para desocupação ao fim do ano letivo, eis que mesmo ciente que deveria desocupar os lotes, vem realizando renovação de matrícula dos alunos, ano após ano[2].? Assinalara que não sobeja possível alterar a coisa julgada para postergar a reintegração na posse dos imóveis, devendo ser observados, na hipótese, os princípios da celeridade e efetividade processual. Asseverara que ressoa inviável se aguardar até o dia 15.12.2023 para que seja reintegrada na posse dos imóveis, tendo em vista que a agravada sempre utiliza de subterfúgios para evitar a desocupação dos bens. Acentuara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Lar Educandário Nossa Senhora Mont Serrat em face da decisão[3] que, no curso do cumprimento da sentença que resolvera a ação de reintegração de posse que manejara em desfavor da agravada ? Planec Planejamento Educacional de Concursos S/C Ltda. ?, dentre outras resoluções, determinara que a desocupação dos imóveis identificados como lotes ?O?, ?P? e ?Q?, Área Especial nº 07, 3ª Avenida, do Núcleo Bandeirante/DF, no prazo de 30 (trinta) dias e a consequente reintegração à sua legítima possuidora ocorra a partir do dia 15.12.2023, data do término do ano letivo. Segundo o provimento arrostado, a questão deve ser resolvida com certa razoabilidade para que terceiros não sejam prejudicados, de modo que, tratando-se de imóvel utilizado para atividades escolares deve a reintegração de posse ser cumprida em período que não prejudique o ano letivo. De sua parte, objetiva a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originariamente, e, alfim, a ratificação dessa decisão, determinando-se o imediato cumprimento da obrigação debitada à agravada pelo título executivo, consistente em desocupar os imóveis identificados como lotes ?O?, ?P? e ?Q?, Área Especial nº 07, 3ª Avenida, do Núcleo Bandeirante/DF, reintegrando-os à sua legítima possuidora, sob pena de desocupação forçada. De acordo com o aduzido, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de se postergar a desocupação dos imóveis que fizeram o objeto da ação, e, por conseguinte, a reintegração de posse assegurada pela sentença exequenda, até a data do término do ano letivo, previsto para 15.12.2023, determinação exarada sob o prisma de que, nos imóveis em questão, funciona instituição de ensino, não sobejando possível que o título executivo prejudique terceiros. Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldade. Conforme retratado nos autos subjacentes, a agravante ajuizara, em 30.11.2012, ação de reintegração de posse em desfavor da agravada almejando sua reintegração na posse dos imóveis identificados como lotes ?O?, ?P? e ?Q?, Área Especial nº 07, 3ª Avenida, Núcleo Bandeirante/DF, ao argumento de que, amparada por justo título, consistente em contrato, é a legítima possuidora dos imóveis, restando evidenciado, outrossim, que também praticara atos de posse sobre os lotes identificados, e, não obstante, a agravante ocupa-os sem justo título, determinando a qualificação do esbulho. A sentença que resolvera o interdito, de sua vez, acolhera o pedido reintegratório, resguardando à agravante a posse dos imóveis individualizados - lotes ?O?, ?P? e ?Q?, Área Especial nº 07, 3ª Avenida, Núcleo Bandeirante/DF -, como se infere do dispositivo que ora se transcreve[4]: ?Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a ré desocupe os imóveis denominados Lotes ?O?, ?P? e ?Q?, localizados na Terceira Avenida, Área especial 7, nesta cidade e REINTEGRÁ-LOS à requerente. Para que não haja prejuízo do ano letivo dos alunos que estão matriculados na escola mantida pela ré que funciona nos imóveis citados, a desocupação dos imóveis se dará a partir do dia 15/12/2015. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC e ainda com as custas processuais. Decorrido o prazo acima fixado, expeça-se o mandado. Intimem-se. Núcleo Bandeirante-DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 16h46.?. A agravada, inconformada com a proteção possessória dispensada, apelara, vindo o apelo a ser desprovido, restando preservada incólume a sentença, tendo o julgado colegiado contemplado a...

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