Decisão Monocrática N° 07356442520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-10-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07356442520228070000
Data26 Outubro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0735644-25.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA TALARICO DELMONE, LUIZ JOSE RODRIGUES DELMONE JUNIOR, ADELINO DELMONE NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RITA DE CASSIA TALARICO DELMONE, LUIZ JOSE RODRIGUES DELMONE JUNIOR e ADELINO DELMONE NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília em sede de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA (título oriundo da Ação Civil Pública 94.008514-1, processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal), decisão no seguinte teor: ?1. Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de prova, proposta por RITA DE CÁSSIA TALARICO DELMONDE, LUIZ JOSÉ RODRIGUES DELMONDE JÚNIOR e ADELINO DELMONDE NETO em face do BANCO DO BRASIL. 2. Os autores afirma ser herdeiros de titular de cédula de crédito rural que foi atualizada de forma indevida, consoante reconhecido em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 94.8514-1. 3. No caso dos autos, os autores no município de Guaíra, estado de São Paulo. Por sua vez, a cédula de crédito rural foi firmada no município mesmo município, na agência próxima do local. Vale destacar que os requerentes não possuem domicílio no Distrito Federal. 5. Em outras oportunidades entendi pela competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, mas revejo e reformulo meu entendimento. 6. Na verdade, a competência do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica é subsidiária, caso não exista definição de competência específica, o que é o caso em tela. 7. Nesse sentido, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas ?b? e ?d?, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 8. Ainda que o autor fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, não há nenhuma correlação entre tais ações tão somente do ponto de vista probatório e técnico e a sede do Banco do Brasil, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo do Banco do Brasil. 9. É também este o entendimento adotado por julgados do TJDFT, que tem se negado a chancelar a escolha aleatória do foro, isto é, sem efetivo embasamento legal, do domicílio para a propositura da ação, mostra-se injustificada e atenta contra as leis de organização judiciárias, corroborando para a inviabilidade do sistema. ( ). 10. Desta feita, entendo que o foro competente para o processamento e julgamento da presente ação é o do local onde foi firmada a cédula de crédito rural, apta a resolver as controvérsias. 11. Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e determino a redistribuição do processo originário para a Comarca de Guaíra, estado de São Paulo, local onde foi firmada a cédula de crédito bancário objeto da discussão? (ID 139681124 dos autos de origem). Em suas razões, os agravantes sustentam em síntese que, ?se a própria parte consumidora, ora agravante, optou por renunciar à prerrogativa legal que lhe permitia demandar no foro do seu próprio domicílio (art. 101, I, CDC), presunção que se extrai é a de que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do direito?. Por fim, requerem: ?(i) atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender o trâmite da ação no primeiro grau de jurisdição, devendo aguardar o julgamento do presente recurso (ii) reconhecer a competência perante a 17ª Vara Cível de Brasília (DF)?. Preparo regular (ID 40548103). É o relatório. Decido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil traz as matérias recorríveis via agravo de instrumento: ?Art...

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