Decisão Monocrática N° 07356705720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2021

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07356705720218070000
Data16 Novembro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0735670-57.2021.8.07.0000 Classe judicial: AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Wiliam Ribeiro Oliveira Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wiliam Ribeiro Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos do processo nº 0716576-63.2021.8.07.0020, assim redigida: ?Há necessidade de emenda. 1 ? DA TUTELA DE URGÊNCIA Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. Na espécie, a parte autora pretende a retirada de conteúdos alegadamente difamatórios, dado que um perfil de nome ?Sabrina Gomes? teria tirado um print de post seu, veiculado na rede social INSTAGRAM, para, destacando sua pessoa, alegar, no FACEBOOK, que o autor não só consume bebidas alcóolicas como mantém ou já teve relações extraconjugais. No ponto, sustenta que ostenta a condição de BISPO na Igreja Mundial e que é influenciador digital, possuindo milhares de seguidores, de modo que as alegações, no seu entender infundadas, podem denegrir a sua imagem, dada a incompatibilidade dos referidos atos lícitos para com o preceito religioso que prega. Na espécie, observo a presente de conflito entre o direito de liberdade de se expressar da requerida e o da vida privada, intimidade e honra do requerido. Para hipóteses como a presente, em casos similares, este Juízo tem dado especial primazia ao conteúdo da manifestação, dada a carência de perfil de censor do Estado-Juiz. Todavia, é de se ver que o caso em apreço não pode denotar, nesta cognição sumária, a total carência de provimento. Isto porque o autor evidenciou, de forma indiciária, que exerce a condição de Bispo e Igreja conhecida nacionalmente e possui canais em redes sociais, a denotar a possibilidade de propagação da alegada difamação infundada. Ademais, sem tecer qualquer arrazoado a credos e crenças de cada qual, é evidente que, embora lícitas, as práticas atribuídas à sua pessoa não são bem vistas por aqueles que comungam da mesma fé na igreja onde prega seus preceitos religiosos. É de se acrescer que, em relação ao FACEBOOK, precisamente, este Juízo possui decisões em diversos sentidos, ora deferindo a medida, ora a rechaçando. Quando este Juízo entendeu por bem indeferir moção similar, a argumentação contraria consistiu na parca potencialidade lesiva das publicações, dado o pouco alcance dos dizeres veiculados, bem como na carência de prova de efetiva reclamação perante a mantenedora da rede. Contudo, na espécie, observo que as postagens veiculadas são públicas, ou sejam, encontram-se acessíveis a quaisquer pessoas. Ademais, o autor faz prova indiciária de que fora questionado por diversos colegas ou pessoas próximas, a evidenciar repercussão das postagens. Há, portanto, certa probabilidade do direito, sem prejuízo de que, posteriormente, em outra ação. Ocorre que, no caso, há uma distinção para os demais casos tratados por este Juízo que não permite a concessão integral da medida. Isto porque, nas ocasiões, os autores reclamavam de pura difamação ou deboche. Ou seja, terceiros teriam filmado ou, até, em buscas nas redes, copiado vídeos e posts dos requerentes para, unicamente, atribuir valorações desabonadoras, ou seja, meramente adjetivar negativamente. O fato gerador, portanto, dos ?deboches? era ?incontroverso? nos autos diante das postagens, o que se podia verificar pelos posts realizados pelos terceiros. No caso, todavia, a desconhecida ?Sabrina Gomes?, embora acrescente valoração, atribui fatos, que podem ser verídicos ou não. Ou seja, a gênese de toda a celeuma decorre da existência ou não de relações extraconjugais e de consumo de bebidas alcóolicas. São estes, não os adjetivos propriamente ditos, que são o cerne da questão, de modo que a pura retirada dos conteúdos, sem sequer a concessão do contraditório, aparenta-se não condizer com o princípio da convivência das liberdades públicas. Dessa forma, dado que o FACEBOOK possui restrição de publicidade, sendo possível ao usuário publicar conteúdo visível apenas para a sua pessoa ou para amigos, entendo que, ante o quadro geral posto, deve a referida receber restrição de ?apenas amigos?, de modo que os únicos que poderão visualizá-la são os que solicitaram a manutenção de contato com a pessoa de ?Sabrina Gomes? e que foram por ela aceitos. Quanto ao perigo de dano, resta presente, dado o que acima já disposto, haja vista que a manutenção da publicidade, acessível a qualquer um, tem o condão de atingir pessoas que sequer fazem parte do círculo de amizades do perfil, a ponto de atingir aqueles que vivem com o autor, mas totalmente desconhecem o responsável pela manutenção do referido. Urge destacar que a restrição de publicidade não impede, posteriormente, a determinação de retirada neste feito, muito menos em relação ao autor, dado que sequer é parte ao feito. Se ao fim, se não providenciada a exclusão pelo dono do perfil, entender este Juízo por seu cabimento, poderá ser deferida em Sentença. Noutra monta, todavia, para se evitar replicações de lide, na forma do art. 302 do CPC, destaco que a ordem de restrição de publicidade dos posts somente será tratada com o recebimento da inicial, dada a necessidade de adequações. 2 ? DO FORNECIMENTO DOS DADOS A parte autora deve retificar o seu pedido de fornecimento de dados do perfil ?Sabrina Gomes?, visto que o FACEBOOK, dada a natureza da prestação dos seus serviços, não tem condições de fornecer dados de qualificação. Ao autor é dado ajuizar autêntica demanda em desfavor do FACEBOOK, postulando, em Sentença, a concessão dos dados de IP, porta de acesso e tempo de acesso(Lei 12.965/2014): ?Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.? Ou seja, conforme orientação jurisprudencial e doutrinária amplamente divulgada, no âmbito civil, em demandas desta jaez, incumbe aos provedores o fornecimento de dados limitados, não incumbindo sequer identificar terceiros, missão esta conferida às prestadoras de SCM em demanda posterior. Para conhecimento, colaciono o seguinte excerto de conclusão de Trabalho de Profissionais Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ? ANATEL, autarquia federal, disponível ao http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=325769&assuntoPublicacao=null&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=325769.pdf: ?As obrigações das prestadoras com relação às suas responsabilidades sobre a quebra de sigilo de identificação, comunicação ou interceptação telemática de um usuário permanecem sem qualquer alteração. Contudo, para que a identificação unívoca de usuário seja possível a partir da implantação do CG-NAT44, será necessário que as entidades com poder requisitório informem, além do (1) endereço IPv4 de origem e (2) do período de tempo em que foi realizado o acesso (acompanhado do fuso horário aplicável), passem também a informar (3) a porta de origem. Em obediência ao que está estabelecido no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), as prestadoras estão adaptando seus sistemas e equipamentos para permitir a identificação unívoca no cenário de compartilhamento, passando a registrar também a porta de origem, além de todos os parâmetros atuais de conexão à internet (endereço IP de origem, período da conexão e fuso horário aplicável).? Neste sentido, deve a parte autora retificar o seu pedido, haja vista que, como formulado, carece de interesse de agir, visto que ausente utilidade na pretensão. 3 - DO PEDIDO DE BLOQUEIO A parte autora deve excluir o pedido de bloqueio. Dado que o terceiro não é parte do feito e somente será objeto de elucidação após segunda demanda em desfavor da prestadora de SCM, é indevido, nestes autos, a discussão acerca da possibilidade de bloqueio do perfil, visto que a referida terá o condão de malferir quem dele não faz parte. O bloqueio da conta não se confunde com a retirada dos posts, dado que o referido incide, com maior primazia, em desfavor de preceitos de liberdade de expressão e da própria intimidade e vida privada do terceiro, a impedir seu contato por intermédio da rede, muito embora não seja de desconhecido que a referida medida é, parcialmente, inútil, visto que nada obsta a criação de outros perfis com base em novos e-mails, até temporários. Ademais, a retirada do conteúdo está mais adequada ao disposto no Marco Civil da Internet a respeito das obrigações, deveres e princípios do mencionado microssistema, daí porque da possibilidade de seu deferimento em desfavor da própria rede, ainda que afete direitos de terceiros não incluídos nos autos. 4 ? DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Embora a declaração de hipossuficiência formalizada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), é inviável seu deferimento quando constatável a total ausência de qualquer lastro indicativo da referida condição. Na espécie, a parte autora deixou, deliberadamente, de colacionar diversos elementos em abono ao pedido. Muito embora tenha juntado o extrato de ID 106867773, observa-se, perfeitamente, que o referido não é o reflexo de sua situação patrimonial. Inúmeros são as transferências...

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