Decisão Monocrática N° 07356832220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07356832220228070000
Data14 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735683-22.2022.8.07.0000 RECORRENTE: WAGNER FREITAS DA SILVA E SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO EM EXECUÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CRIME DE TORTURA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO DE NATUREZA EXTRAPENAL NÃO AFASTADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. O art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997 estabelece que, na hipótese de crime de tortura, a perda do cargo público é efeito extrapenal específico e automático da condenação. 2. Prescrita a pretensão executória, subsistem os efeitos secundários da pena. 3. Tendo a penalidade de perda do cargo público sido imposta por sentença judicial transitada em julgado, não se mostra possível ser afastada pelo reconhecimento de prescrição da pretensão executória. 4. Deve ser mantida a decisão que, após reconhecer a prescrição da pretensão executória, deixou de conhecer do pedido de exclusão da pena secundária de perda do cargo público do sentenciado. 5. Recurso desprovido. A parte recorrente alega violação aos artigos 1º, §5º, da Lei 9.455/97 e 92, inciso I, do Código Penal, defendendo que não se aplica a pena acessória da perda do cargo, quando o servidor público militar já passou para reserva remunerada antes do trânsito em julgado da ação penal. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 1º, §5º, da Lei 9.455/97 e 92, inciso I, do Código Penal e ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TORTURA...

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