Decisão Monocrática N° 07356847020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-09-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07356847020238070000
Data17 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735684-70.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIO DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. contra decisão ID origem 169340451, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos do Mandado de Segurança n. 0709447-42.2023.8.07.0018, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, ora agravados. Na ocasião, o Juízo indeferiu a liminar, requerida para que fosse afastada a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISSQN perante o Distrito Federal em virtude do Contrato de Prestação de Serviços n. 202385580004, firmado com o Banco do Brasil S/A ? BB, suspensa a exigibilidade do referido tributo, proibido o ajuizamento de execução fiscal e a inscrição da autora na Dívida Ativa e em cadastros de inadimplentes, bem como vedada a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal (petição inicial ID origem 169159740), nos seguintes termos: I. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ? SUREC e do ILMO. SR. COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ? COFIT, indicados como autoridades coatoras, todos qualificados nos autos, em cuja inicial alega que presta serviços de consultoria em gestão empresarial e modernização de TI, conforme item 17.1, da LC 116/2003. Afirma que em fevereiro de 2.023 firmou contrato de prestação de serviços de consultoria com o Banco do Brasil, a fim de assessorar a instituição financeira na implementação de projeto específico, com prazo inicial de 22 meses pelo preço de R$ 44.117.000,00. Em razão da prestação deste serviço, se submete ao ISSQN. Argumenta que o serviço é prestado em SP e, por isso, o DF não pode exigir o referido imposto, a partir de retenção do BB. Nesse sentido, pretende a segurança para não ser tributado em duplicidade, São Paulo, local da prestação do serviço e Distrito Federal. É o relato necessário. Decido. Passo a apreciar a liminar. O mandado de segurança tem por objetivo a proteção e tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade ou agente delegado. No caso do MS, a liminar depende da relevância do fundamento e risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, inciso III, da lei do MS. Em razão do objeto social da impetrante e da natureza do contrato de prestação de serviços firmado com o Banco do Brasil, não há dúvida de que a impetrante se submete ao tributo denominado ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme item 17.1 da lista da LC 116/2003. No caso, de acordo com o contrato, o tomador do serviço está localizado no Distrito Federal. De fato, em regra, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador (artigo 3º, da LC 116/2003), definido no artigo 4º da mesma lei, ou seja, local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviço. O ISSQN incide...

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