Decisão Monocrática N° 07356847020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07356847020238070000
Data27 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735684-70.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIO DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. contra decisão ID origem 169340451, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos do Mandado de Segurança n. 0709447-42.2023.8.07.0018, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, ora agravados. Na ocasião, o Juízo indeferiu a liminar, requerida para que fosse afastada a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISSQN perante o Distrito Federal em virtude do Contrato de Prestação de Serviços n. 202385580004, firmado com o Banco do Brasil S/A ? BB, suspensa a exigibilidade do referido tributo, proibido o ajuizamento de execução fiscal e a inscrição da autora na Dívida Ativa e em cadastros de inadimplentes, bem como vedada a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal (petição inicial ID origem 169159740). Nas razões recursais, a agravante informa que firmou o Contrato de Prestação de Serviços n. 202385580004 com o BB no dia 17/2/2023 para a prestação de atividades de consultoria, gestão empresarial e modernização da tecnologia da informação, voltados a aperfeiçoar a captação, a manutenção e o incremento de clientes do e remunerados. Sustenta que, em razão da natureza dos serviços (consultoria), do fato de prestá-los exclusivamente em São Paulo (análise e processamento de informações, planejamento e desenvolvimento de soluções), de ter a sua sede no referido Município, de não ter estabelecimento físico no Distrito Federal, entre outros, o recolhimento do ISSQN somente deve ser efetuado naquela localidade. Argumenta que a exigência de recolhimento também perante o Distrito Federal, com base no art. 8º do Decreto Distrital n. 25.508/2005, é ilegal, sendo irrelevante o fato de o BB (tomador) ter sede em Brasília. Alega, assim, que os serviços prestados se enquadram no subitem 17.01 da Lista de Serviços...

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