Decisão Monocrática N° 07357005820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-11-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07357005820228070000
Data07 Novembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735700-58.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURO CERILO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAURO CERILO, contra decisão da Vigésima Vara Cível de Brasília que, em liquidação provisória e individual de sentença coletiva, declinou da sua competência e determinou a redistribuição para Floresta/PR (ID 138512240, autos originais). Na origem, o autor/agravante afirmou ser beneficiário da sentença da ação civil pública que condenou o banco à devolução do valor pago a maior em decorrência de correção monetária equivocada das dívidas de cédula de crédito rural atreladas à poupança. Explicou que os extratos bancários da conta corrente e da conta gráfica vinculados às cédulas rurais hipotecárias listadas são imprescindíveis à propositura do cumprimento de sentença individual. Requereu a exibição de referidos documentos para que seja declarada líquida a condenação do banco. O juízo reconheceu a própria incompetência e determinou a redistribuição do processo para a comarca de Floresta/PR, nos seguintes termos: ?Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso concreto, facilitação da defesa do consumidor impõe o processamento da liquidação na Comarca de domicílio do autor, sendo a propositura nesta Circunscrição manifestamente aleatória, sobretudo porque o réu possui filial na comarca do domicílio do autor.Tal observação se demonstra importante, pois o Juízo competente poderá eventualmente requisitar o documento original ao cartório e verificar eventual desídia da agência do banco-requerido, onde requisitados os documentos complementares extrajudicialmente, tudo de modo a prospectar a necessidade de eventual prova pericial para perquirir saldo credor ou não em favor da parte ora requerente, firmando-se, assim, a competência da Comarca de Ponta Porã, ou seja, do lugar, onde contraído o financiamento, nos termos do art. 53, inc. III, alíneas ?b? e ?d?, do CPC c/c art. 6º, inc. VIII, do CDC. (...)Ante o exposto, declino da competência em favor da Comarca de Floresta, PR.? Em suas razões, o agravante sustenta que: 1) a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça-STJ; 2) ?o art. 53, inciso III, ?a?, atraí a competência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT