Decisão Monocrática N° 07357262220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07357262220238070000
Data30 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0735726-22.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CRISTINA SILVA DE LEMOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Ana Cristina Silva de Lemos contra a decisão de indeferimento de tutela de urgência nos autos 0706544-79.2023.8.07.0003 (1ª Vara Cível de Ceilândia/DF). A matéria devolvida diz respeito à possibilidade (ou não) de suspensão dos descontos realizados pelas instituições bancárias (BRB e BRB CARD) na conta corrente da agravante. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de ação de repactuação de débitos por superendividamento proposta por ANA CRISTINA SILVA DE LEMOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A. Segundo a petição de ID 166582796, a parte requerente pretende a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos operados em conta corrente, afirma que a Lei n° 7.239/2023 proíbe as instituições financeiras de descontar da conta corrente percentual superior ao previsto na legislação de regência para servidores públicos. Além disso, narra que o Banco BRB teria feito um acordo sem autorização da parte autora. DECIDO. Em que pese o narrado pela parte autora, este pedido de tutela de urgência não pode ser concedido. Este entendimento decorre da necessidade de apuração concreta da pactuação de acordo sem a autorização da parte autora, o que somente será possível de ser feito em ação própria. O presente feito se refere à ação de repactuação de débitos pela Lei de Superendividamento, de forma que a apreciação deste pedido acarretaria por mudar o objeto do presente processo para suspensão de descontos e apuração de contratação fraudulenta de empréstimo bancário. Nessa toada, apesar da gravidade do informado, tenho que a questão deve ser apurada de forma específica em ação própria, a fim de não desviar o objeto do presente feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se o prazo de contestação em curso. A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) ?enviou um requerimento ao BANCO BRB, com base na Lei nº 7.239/23, por meio de carta registrada, no dia 15/05/2023, REQUERENDO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE, tendo em vista que os descontos realizados no contracheque já somam 35% do salário da requerente?; b) ?o CARTÃO BRB passou a ser descontado diretamente em sua conta, sob a alegação de que a autora havia feito um acordo para pagamento do saldo devedor?; c) ?o BRB CARD assumiu que houve uma falha no sistema onde foi formalizado um acordo SEM O CONSENTIMENTO DA REQUERENTE?; d) ?o BANCO BRB se negou a cumprir o previsto na Lei nº 7.239/2023, e cancelar os descontos realizados em conta corrente?; e) ?a manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo ao seu mínimo existencial e a sua dignidade. Isso porque não têm a Agravante qualquer outro meio para se manter? Pede (liminar e...

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