Decisão Monocrática N° 07357326320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-11-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07357326320228070000
Data21 Novembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0735732-63.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE GUILHERME LIMA OLIVEIRA AGRAVADO: ANNA JULIA DE OLIVEIRA CERVEIRA, JOAQUIM GUILHERME VILANOVA CERVEIRA, LUIZ FERNANDO VILANOVA CERVEIRA JUNIOR, MANUELA DE OLIVEIRA CERVEIRA, MARIANA DE OLIVEIRA CERVEIRA, VANESSA M CERVEIRA CARDOSO, RITA SIVINSKI CERVEIRA, LUIZ CLAUDIO MACHADO, CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 310 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra provimento judicial proferido nos autos do cumprimento de sentença n. 0018747-38.2014.8.07.0000, na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou o aguardo do trânsito em julgado da ação de filiação socioafetiva proposta contra Vânia Machado (id 137642696 dos autos originários). José Guilherme Lima de Oliveira informa que a ação originária se trata de cumprimento definitivo de sentença em que a parte credora executa débito referente à despesa condominial do imóvel localizado à SQS 310, Bloco F, Apartamento 608. Narra que o mencionado imóvel foi penhorado e alienado para a satisfação do débito incontroverso por valor superior ao montante da dívida. Acrescenta que 1) o valor da alienação foi integralmente depositado em conta bancária vinculada ao Juízo; 2) as chaves do imóvel foram devidamente entregues ao comprador e 3) o termo de adjudicação foi expedido pela autoridade judicial e levado a registro perante o cartório competente. Afirma que, aos 6.6.2021, sobreveio decisão que determinou a expedição do termo de adjudicação e de ofícios à instituição financeira para transferência dos valores depositados. Destaca que, aos 16.6.2021, foi requerida tutela provisória para o cancelamento das ordens bancárias e sobreveio decisão que acolheu a cautelar para suspender todos os ofícios de transferência de valores decorrentes da alienação do imóvel penhorado nos autos. Salienta que, após o decurso de um (1) ano e três (3) meses da ordem de suspensão, formulou requerimento de transferência do montante necessário para a quitação do débito com a manutenção da suspensão em relação ao saldo remanescente. Alega que o instituto da preclusão é inaplicável ao caso em apreço, porquanto o Juízo de Primeiro Grau não considerou que a decisão que determinou a suspensão da liberação de todos os valores decorrentes da alienação do bem penhorado foi proferida em sede de tutela provisória e, ante a sua essência de cautelaridade, pode ser rediscutida a qualquer momento. Argumenta que, quando proferida a decisão de suspensão poderia se vislumbrar a necessidade da cautelar para resguardar o resultado útil do processo, mas a realidade é oposta neste momento. Discorre que a retenção judicial da quantia devida ao Condomínio do Bloco F da SQS 310 é desnecessária, já que se trata de cumprimento definitivo de sentença em que se executam despesas condominiais já incontroversas e o desfecho da questão familiar controvertida não tem qualquer interferência na constituição e no adimplemento do crédito executado. Ressalta que foi proferida decisão nos autos n. 0735062-90.2020.8.07.0001 no sentido de que a matéria atinente à petição de herança não seria objeto da ação, pois a Vara de Família não é competente para processar e julgar o pedido. Diz que, embora a decisão de id 96878900...

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