Decisão Monocrática N° 07357372220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-11-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07357372220218070000
Data12 Novembro 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0735737-22.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ AGRAVADO: BRUNO BORGES RIBEIRO, CINTIA LILIAN RIJK RUFINO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 30537945) interposto por DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização material e moral proposta por BRUNO BORGES RIBEIRO e CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em desfavor da agravante e outros. Eis o teor do decisório (ID 102786505 ? autos de referência): Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização material e moral ajuizada por BRUNO BORGES RIBEIRO e CINTIA LILIAN RIJK RUFINO em desfavor de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA, DAIANE DIAS DE SOUSA GOMES, VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS, e RODRIGO SANTANA DA SILVA. A parte autora aduz que estabeleceu contrato de prestação de serviços, em 10/04/2019, para construção de obra de 280m², pelo preço de R$ 238.425,00, com discriminação dos serviços a serem executados no anexo I, com início em 15/04/2019 e conclusão em 15/10/2019, tudo conforme contrato juntado no Id. 62485279. Sustenta que integralizou o preço ajustado, instruindo o feito com os recibos correspondentes. Informa que desde o início da obra constatou a presença de erros grosseiros, os quais foram relatados aos réus, que não adotaram nenhuma providência, sendo que transcorrido o prazo estabelecido não executaram o contrato. Narra episódio de divergência entre o réu RODRIGO - engenheiro responsável pela obra ? e o pedreiro, ocasião em que o réu informou aos contratantes da existência de erros graves na execução da construção, passíveis de desabamento. Alega que os réus autorizaram os contratantes a contratarem outras empresas para conclusão dos serviços remanescentes, tendo os autores contratado terceiros ? JORGE FERNANDE DE CASTRO e VICSAN INSTALAÇÕES - para conclusão da obrigação contratual previstas nos itens 16, 17, 18, e 19 do documento de Id. 62486409, além de aquisição de materiais e aluguel de equipamento, totalizando o valor de R$ 24.054,00, comprovados por notas fiscais, cujo valor não foi reembolsado. Salienta que diante do termo do prazo para entrega da obra e da paralização da execução do contrato e sem qualquer proposta dos réus para conclusão, incide a multa contratual estabelecida na cláusula 5.3, no valor correspondente de 0,5 (meio por cento) até a entrega da obra, sem prejuízo da reparação de danos materiais eventualmente suportados. Aduz que contratou a empresa de engenharia TEMPORIM ENGENHARIA E CONSULTORIA para realização de Laudo de Inspeção, o qual concluiu que a edificação não pode ser habitada, do que foi cientificada a contratada - VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA ? por meio do instrumento denominado declaração de recebimento (Id. 62487258). Reporta, a parte autora, que continua residindo em imóvel alugado, embora já transcorrido o prazo para entrega da obra, ao custo mensal de R$ 1.100,00, além da manutenção de contrato de guarda-móveis, no valor mensal de R$ 320,00. Menciona que solicitou 03 (três) orçamentos para correção e conclusão da execução da obra contratada, que informam o valor médio de R$ 117.000,00, necessários para início da fase de acabamento. Diz do perecimento de financiamento contratado perante a Caixa Econômica Federal, denominado CONSTRUCARD, no valor de R$ 31.031,00, ante a vigência de 06 (seis) meses da assinatura do contrato. Discorre sobre os direitos que entende possuir e ao final - segundo pedidos retificados por força de emenda à inicial (Id. 62583824) - requer: ?(...) b) A inversão do ônus da prova; c) Seja ao final julgada totalmente procedente a presente ação, rescindindo o contrato entabulado entre as partes, condenando os Réus nas custas processuais e em honorários de sucumbência, bem como no integral ressarcimento das despesas que os Autores ainda terão que efetuar para concluir a obra como no projeto inicial, a qual ficou comprovado pelo laudo de inspeção judicial que a obra está totalmente em desencontro com o projeto contratado, ou seja, R$ 118.000,00(cento e dezoito mil reais); d) A condenação dos Réus ao pagamento dos aluguéis da casa a qual os Autores estão residindo, a partir da não entrega do imóvel na data aprazada; e) A condenação dos Réus ao pagamento do guarda-móveis no valor de r$ 320,00(trezentos e vinte reais) a partir da não entrega do imóvel na data aprazada; f) A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 24.000,00(vinte e quatro mil reais) a título de honorários contratuais para o ajuizamento da presente demanda(cláusula 8.2); g) A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 679,00(seiscentos e setenta e nove reais a título de custas processuais); h) A condenação a título de perdas e danos no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) a título de perdas e danos dos valores despendidos pelos Autores para a realização do laudo de inspeção predial realizado pela TEMPORIM ENGENHARIA E CONSULTORIA; i) A condenação dos Réus ao pagamento da multa contratual de 5%(cinco por cento) contida na cláusula 8.2 do contrato; j) A condenação dos Réus ao pagamento de multa diária pela não entrega da obra na data aprazada, no patamar de 0,5%(meio por cento) por dia, nos termos da cláusula 5.3; k) A condenação dos Réus ao ressarcimento de R$ 17.000,00(dezessete mil reais) a título de perdas e danos pelo pagamento do contrato celebrado entre os Autores e JORGE FERNANDES DE CASTRO para realizar serviços que era de responsabilidade dos Réus, contrato em anexo; l) A condenação dos Réus ao ressarcimento de R$ 2.300,00(dois mil e trezentos reais) para a realização de serviços hidráulicos os quais também eram para ser realizados pelos Réus, conforme contrato celebrado entre os Autores e VICSAN INSTALAÇÕES, CONTRATO EM ANEXO; m) A condenação dos Réus ao ressarcimento a título de danos materiais, da compra de materiais de construção de em geral, que era de responsabilidade dos Réus para realização dos serviços acima no montante de R$ 4.754,00(quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais), conforme notas fiscais em anexo; n) A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 60.000,00(sessenta mil reais) a título de danos morais;?. Id. 63142838 ? A petição inicial foi recebida e determinada a citação. Citações via postal dos réus VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (Id. 65020177); DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAS (Id. 65300094). Citações por edital dos réus VITOR HUGO GOMES DOS SANTOS e RODRIGO SANTANA DA SILVA (Id. 84901179). A primeira ré, VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., apresentou contestação com pedido reconvencional, acompanhada dos atos constitutivos, representativos e outros documentos (Id. 66900233). Em preliminar alega a ilegitimidade passiva dos requeridos DAIANE DIAS DE SOUZA e RODRIGO SANTANA DA SILVA, visto que não restaram demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da sócia DAIANE, bem como RODRIGO SANTANA é subordinado da empresa contratada; prejudicial de mérito (prescrição/decadência), alegando que os vícios são de fácil constatação e nos termos do art. 26, II, do CDC ?caduca? em 90 (noventa) dias o prazo para reclamação, considerando que a obra foi entregue em 27/11/2019 o direito decaiu em 27/02/2020, tendo sido proposta a presente em 06/05/2020; impugnam o valor da causa, sob o argumento de que deve corresponder a soma dos pedidos, que alcançam o importe de R$ 544.124,25; suscitam suspeição do Laudo Pericial, alegando que a responsável técnica RAÍRA MERCANTE TEMPORIM DE LACERDA é perita oficial deste Juízo. No mérito, aduz que as divergências tiveram início quando da contratação da arquiteta CRISTIANE BITTENCOURT, que apresentou proposta de mudança no projeto ao final da obra; que o contrato de ressarcimento de Id. 62489975, que dispõe da contratação de terceiros é inexistente e inventado, negando ter autorizado a contratação de terceiros para execução do contrato; acredita que a contratação da VISCAN INSTALAÇÕES decorre da implementação do novo projeto elétrico; que as despesas no valor de R$ 4.754,00 para aquisição de materiais não tem relação com a contratação dos serviços, eis que a obra já estava pronta; que a parte autora reconhece a conclusão da obra, conforme declaração no parágrafo 36 da inicial (Id. 62482981 ? pág. 12; impugnam os orçamentos de Id?s. 62487911, 62487915 e 62487917, sob o argumento de que descabida a demolição de obra pronta no semiacabado; que o alegado contrato com a CONSTCARD sequer foi assinado (Id. 62489983); que a contratada, ora ré, advertiu os contratantes da necessidade de erguer muro de arrimo/contensão...

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