Decisão Monocrática N° 07357655320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-10-2022

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07357655320228070000
Data28 Outubro 2022
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0735765-53.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PACIENTE: ALISSON MICHEL DA SILVA PINHEIRO AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de ALISSON MICHEL DA SILVA, visando a reforma da decisão que revogou o sursis processual concedido ao paciente. Narra ter sido denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Afirma que, após o recebimento da denúncia pela 1ª Vara Criminal de Brasília, foi ofertada Suspensão Condicional do Processo pelo Ministério Público de São Paulo, a qual foi aceita pelo paciente, na 11ª Vara Criminal de SP. Posteriormente, o MPSP requereu a revogação do benefício, devido aos descumprimentos dos termos pactuados, o que de igual forma foi pleiteado pelo MPDFT, sobrevindo a decisão atacada. Alega a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois nem o paciente ou sua defesa técnica foram intimados antes de se deferir a revogação. Aduz que, tratando-se de revogação facultativa, nos termos do artigo 89, ª 4º, da Lei nº 9.099/95, deveria o magistrado intimar o beneficiário, a fim de oportunizar a justificativa quanto ao descumprimento da obrigação imposta. Assevera que a não apresentação se deu no período da pandemia de COVID-19, ocasião na qual muitos tribunais suspenderam as apresentações dos sursitários em juízo. Com tais argumentos, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus para obstar o andamento do curso processual. No mérito, requer a reforma da decisão que revogou o Sursis Processual. É o relatório. Decido a liminar. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, ?dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.? Da exegese do dispositivo transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pela impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal. Depreende-se dos autos de origem que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. O Ministério Público ofertou proposta de...

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