Decisão Monocrática N° 07358650820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-11-2022

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07358650820228070000
Data07 Novembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0735865-08.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA ALVES, FERNANDO MARCIO REBELO ALVES AGRAVADO: GUSTAVO SOUZA GUIMARAES, VINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fernando Ferreira Alves e Fernando Márcio Rebelo Alves (Id. 40605730) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0741865-89.2020.8.07.0001, indeferiu o pedido de exibição de filmagens, nos termos seguintes: ?Demandado GUSTAVO informa ao ID nº 138336073 que a declaração à autoridade policial quanto a 'gravações do procedimento cirúrgico', na verdade, se tratava de fotos do procedimento, que já constam acostadas ao feito. Ao ID nº 138336075 colaciona comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais complementares. Desse modo, intime-se a perita judicial para que apresente o laudo complementar, no prazo de 40 (quarenta) dias. Com a entrega do laudo complementar, promova-se a transferência bancária quanto aos honorários periciais em favor da perita nomeada nos autos, bem como intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.? (Id. 138424860 na origem) Em síntese, trata-se de ação indenizatória fundada em suposto erro médico em cirurgia plástica que teria resultado no falecimento da esposa e mãe dos Autores (Agravantes), contra o cirurgião plástico, o anestesista e o hospital. Os Agravantes requereram, na origem, a exibição de supostas filmagens da cirurgia, com fundamento em depoimento do médico à polícia. Sustentam violação ao contraditório e ampla defesa, bem como vedação a decisão surpresa. Argumentam que os vídeos seriam de extrema importância para apurar os procedimentos que foram realizados. Apontam a presença de perigo da demora, ante a possibilidade de encerramento da fase instrutória sem submissão do alegado vídeo à perita. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pela anulação da r. decisão agravada, por violação ao princípio da não surpresa, e, alternativamente, que se considere ilegítima a justificativa do Agravado, com aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Sem preparo, por serem beneficiários de justiça gratuita. É o relato do necessário. Decido. Segundo o art....

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