Decisão Monocrática N° 07358689420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-11-2021

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07358689420218070000
Data26 Novembro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0735868-94.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA ALVES COELHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SONIA ALVES COELHO em que se pretende a reforma de decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, nos autos da demanda de conhecimento n 0708002-57.2021.8.07.0018, que entendeu se tratar de serviço hospitalar padronizado previsto na lista do RENASES sem complexidade. O Juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta e determinou a redistribuição imediata para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. Afirma ter ajuizado demanda de conhecimento com pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação por danos morais n 0702848-49.2021.8.07.0021, distribuída para a 8ª Vara da Fazenda Publica do DF, que determinou emenda a inicial para cindir os pedidos e limitar a demanda tão somente a pretensão de reparação de danos morais e materiais, ante a incompetência absoluta para julgamento do pedido relativo a reconstrução do trânsito intestinal. Desse modo, a agravante ajuizou demanda de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada sob o n 0708002-57.2021.8.07.0018, distribuído junto a 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, que declinou competência para a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, que, por sua vez, proferiu a decisão recorrida. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento diante da decisão de declínio de competência, incompetência dos juizados especiais tendo em vista o elevado valor atribuído à causa e complexidade da matéria. Assevera o preenchimento dos requisitos para concessão da antecipação de tutela, especialmente: fumus boni iuris, ante a comprovação através de documentos do direito a realização de cirurgia emergencial; periculum in mora, ante a probabilidade de ocasionar prejuízo irreparável a saúde da agravante, podendo ocasionar o óbito. Pretende a reforma do Juízo de origem nos seguintes termos: a) Seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento por interpretação Analógica ou Extensiva do Inciso III do art. 1.015 do CPC/2015; e consequentemente reformar a decisão interlocutória de ID 107626981 do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, que reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, e redistribuiu os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, e, ATO CONTÍNUO, seja os autos declinados em definitivo ao Juízo da 5ª Vara para apreciação de imediato do feito para realização de nova cirurgia com urgência, bem como todos os tratamentos que se fizerem necessários; b) Em razão da gravidade do caso, seja concedida a tutela antecipada recursal para reformar a decisão interlocutória de ID 107626981 do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, que reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, e redistribuiu os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, e, ATO CONTÍNUO, seja os autos declinados em definitivo ao Juízo da 5ª Vara para apreciação de imediato do feito para realização de nova cirurgia com urgência, bem...

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