Decisão Monocrática N° 07359372920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-12-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07359372920218070000
Data13 Dezembro 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0735937-29.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: MARCOS DE MELO GOLLO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO FIRMINO DE MIRANDA PONTES NETO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ? PREVI contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCOS DE MELO GOLLO: ?Acolho a emenda. Exclua-se o primeiro autor do polo ativo. O autor requer, em tutela de urgência, que: a) a Previ efetue o pagamento da complementação da pensão por morte da pensionista Laura Maria de Melo Domingues, matrícula nº 6.138.622, no percentual devido; b) a ré Cassi o mantenha no Plano de Associados, na condição de dependente inválido da ex-pensionista Laura Maria de Melo Domingues, matrícula 6.138.622, nos mesmos moldes já vigentes, especialmente o reembolso referente ao pagamento da clínica Censa, das parcelas vencidas e vincendas. Evidente a probabilidade do direito alegado, haja vista que os documentos acostados aos autos demonstram que o autor era dependente inválido de associado e, com o falecimento de sua genitora, preenche os requisitos para se manter na condição de pensionista. Evidente, ainda, sua condição de incapaz não tem prognóstico de recuperação e, ainda, em ação anteriormente promovida, lhe foi assegurada a internação, com o pagamento das mensalidades e despesas com cuidados, observada a coparticipação, sem termo final. Ressalte-se, ainda, que ainda que se possa alegar que, com o falecimento de sua genitora, a apresentação de laudo do INSS é medida necessária para os procedimentos internos das rés, é fato notório que todos os atendimentos do INSS estão sendo realizados com dificuldades em razão da pandemia e, portanto, razoável a concessão de prazo maior para a regularização do requisito, sem prejuízo da continuidade do atendimento ao autor. Assim, o procedimento perante as rés, de alteração da situação do autor, não pode ficar suspenso até a realização de perícia no INSS, em especial porque os documentos já apresentados perante as rés são incontestes em relação à situação de incapacidade do autor. Evidente, ainda, o perigo da demora, pois o autor está internado e a interrupção de seu tratamento poderá ocasionar graves danos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE...

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