Decisão Monocrática N° 07359676420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07359676420218070000
Data22 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735967-64.2021.8.07.0000 RECORRENTE: ROSSANA CECÍLIA BASTOS PINTO RECORRIDOS: MARIA MARLUCE FORTE BOMFIM PINTO, ANDERSON MATHEUS BOMFIM PINTO DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. MANDATO. OUTORGA DE PODERES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECONHECIMENTO. EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil, o mandatário pode praticar atos em nome do outorgante, desde que a procuração esteja em nome do mandatário. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em regra, o peticionamento do advogado destituído de poder para receber citação não configura comparecimento espontâneo. No entanto, o comparecimento da parte deve ser reconhecido na hipótese em que houve o efetivo exercício do direito de defesa, sem a demonstração de nenhum prejuízo à parte, além de existirem indícios concretos de que ela tinha ciência da demanda. Tal medida prestigia o avançar da marcha processual e as decisões que foram proferidas. Não havendo demonstração do prejuízo derivado do ato que se pretende extirpar, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief, inexistem irregularidade dos atos processuais a serem reconhecidas. No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos artigos 105, 238, 242 e 627, todos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de cerceamento de defesa e manifesto prejuízo em decorrência da ausência de citação válida. Destaca que a procuração outorgada por ela à sua genitora não continha os poderes para receber citação. Ressalta, portanto, não configurar o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado nos autos sem procuração com poderes específicos. No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, com enfoque nos princípios do...

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