Decisão Monocrática N° 07359748520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-09-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07359748520238070000
Data04 Setembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0735974-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: DEBORAH ALMEIDA MENDES D E C I S à O Trata-se agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por DEBORAH ALMEIDA MENDES, deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré, ora agravante, autorize e custeie a internação da parte autora para realização de tratamento intra-hospitalar de urgência e emergência consubstanciada em antibioticoterapia endovenosa e investigação da piora da função renal, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 50680990), a seguradora agravante informa e sustenta, em singela síntese, ter sido dispensado à autora agravada todo o atendimento adequado para estabilizá-la no período das 12 (doze) primeiras horas asseguradas ao beneficiário que se encontra em período de carência, de modo que não teria incorrido em ilícito ou falha na prestação dos serviços. Alega que a negativa de internação, antes de cumprido o prazo carencial de 180 (cento e oitenta) dias, encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, na Lei. 9.656/98 e nas regulamentações da Agência Nacional de Saúde ? ANS, sustentando ainda que a respectiva previsão contratual é clara e precisa, em observância ao art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor ? CDC. Argumenta que, verificada a necessidade de internação da paciente após prestado atendimento de urgência e emergência nas 12 (doze) primeiras horas, cessa a responsabilidade financeira da operadora, devendo o paciente ser encaminhado ao SUS ou custear o atendimento com recursos próprios. Afirma, assim, não estarem preenchidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência à agravada, e aponta a irreversibilidade da medida concedida tendo em vista a condição de hipossuficiência financeira declarada pela beneficiária do plano. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento meritório do agravo. No mérito, roga pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada. Preparo regular (ID 50680995). É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Busca o plano de saúde recorrente obstar o provimento jurisdicional de origem que concedeu a tutela de urgência postulada pela ora agravada para determinar à operadora demandada que autorize e custeie a internação da autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão. Eis o teor da r. Decisão agravada, ?verbis?: ?Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DEBORAH ALMEIDA MENDES, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no Hospital Brasiliense para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré. Afirma que no dia de hoje, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para realização de tratamento intra-hospitalar de urgência e emergência para antibioticoterapia endovenosa e investigação da piora da função renal conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, para realização de tratamento intra-hospitalar de urgência e emergência para antibioticoterapia endovenosa e investigação da piora da função renal, conforme documentos colacionados à inicial. A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar. A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência. Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo...

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