Decisão Monocrática N° 07359901020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2022

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07359901020218070000
Data21 Janeiro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0735990-10.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO VILELA COUTO AGRAVADO: RODOLFO FIGUEIREDO LIRA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Vilela Couto contra a decisão de ID 30666293, por meio da qual indeferi o efeito suspensivo vindicado, mantendo, pois, a decisão de primeiro grau que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente. Em suas razões (ID 30973297), alega o embargante que a decisão padece de omissão, pois somente medidas eficazes para a satisfação da execução tem o condão de suspender o prazo prescricional, o que não se vislumbra com o deferimento da medida atípica de bloqueio de CNH, a qual tem caráter apenas de coerção, não sendo suficiente para a satisfação do débito. Aduz, outrossim, que em nenhum momento se falou em prescrição por demora imputável a mecanismo do Judiciário, mas somente em prescrição intercorrente em razão de transcurso de prazo após arquivamento do feito por ausência bens do devedor, o que merece correção. Pugna, assim, pelo suprimento dos vícios apontados. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, segundo disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do decisum. Dessa forma, o mero inconformismo com a decisão proferida não constitui hipótese autorizadora da interposição dos embargos aclaratórios, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, em motivo para acolhimento dos embargos. In casu, a decisão embargada consignou que a caracterização da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover...

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