Decisão Monocrática N° 07359918920218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07359918920218070001
Data27 Abril 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0735991-89.2021.8.07.0001 APELANTE: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES APELADO: AURENIVAL RIBEIRO DE SOUZA, LIEGE LEMOS DE SOUSA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Na petição Id. 44927770, a Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Distrito Federal manifesta interesse no feito, ao argumento de haver interesse coletivo ou individual de advogados em discussão no processo, nos termos do art. 54 da Lei 8.906/94. Em síntese, defende que o aviltamento dos honorários advocatícios atenta contra o exercício profissional da advocacia. Requer sua habilitação no processo, na condição de assistente do advogado Embargante (Rodrigo Ramalho de Sousa Pires), bem como pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração Id. 41968574. Passo à análise da questão. Depreende-se do art. 119 do Código de Processo Civil que, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça considera que somente haverá interesse jurídico de terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o interesse jurídico não se confunde com o mero interesse econômico, moral ou institucional. Segundo lição doutrinária, ?somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer natureza?1. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: ?AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO. OAB. INDEFERIMENTO. AMICUS CURIAE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE INADIMISSÃO. IRRECORRÍVEL. ASSISTENTE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURIDICO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES APTAS A MODIFICAR A DECISÃO. IMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A decisão de admissão ou não do amicus curiae é irrecorrível, como expressamente destacado pelo art. 138 do CPC, o que já restou, inclusive, definido também pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário 602584 AgR, de Relatoria do Min. Luiz Fux. II - Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Por sua vez somente haverá interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela decisão judicial a ser proferida. Desta forma, o interesse jurídico não se confunde com o mero interesse econômico, moral e tampouco, com o interesse institucional. III - A mera alegação de interesse institucional na defesa dos interesses dos advogados inscritos na seccional do Distrito Federal, não conduz a comprovação de efetiva relação jurídica com o assistido, uma vez que os honorários contratuais limitam-se ao interesse patrimonial do advogado, não interferindo na esfera jurídica da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, de sorte que, ab initio, não vislumbro interesse jurídico apto a habilitar-se como assistente simples. IV - In casu, além do que exposto, trata-se o contrato dos autos não só de serviços particulares de advocacia, como também de consultoria, sendo que...

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