Decisão Monocrática N° 07360131920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2022

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07360131920228070000
Data27 Outubro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0736013-19.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAIARA BARBOSA RODA FIGUEIREDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Penhora ? Salário ? Possibilidade ? Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? Constrição deferida na origem - Ausente a Probabilidade de Provimento do Recurso ? Indeferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAIARA BARBOSA RODA contra Decisão Interlocutória a qual deferiu a penhora de 10% (dez por cento) da sua remuneração líquida, por entender que esse percentual não comprometerá o sustento da devedora ou de sua família. Defende inexistência de previsão legal para excepcionalizar a impenhorabilidade do salário. Aponta a natureza alimentar da verba penhorada e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o simples relatório. DECIDO. Para a concessão da antecipação da tutela recursal devem estar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano. Entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, embora tenha compreensão distinta, as Jurisprudências desta Egrégia Turma e a do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendem cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor, realizando-se uma interpretação sistemática do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. A propósito: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC. PERCENTUAL RAZOÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Mostra-se adequada a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3. A autorização de penhora de percentual na remuneração do devedor em 5% (cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mostra-se...

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