Decisão Monocrática N° 07360192620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-11-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07360192620228070000
Data18 Novembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0736019-26.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida em cumprimento de sentença (id. 135588840 e 138089046 dos autos originários n. 0737353-34.2018.8.07.0001), que consignou escorreita a retificação do polo passivo para inclusão do espólio de Paulo Roberto Granado Pimentel, com a viúva nomeada administradora provisória, à míngua de ação de inventário ou inventariante compromissado. Eis o teor da decisão agravada: Na petição de ID. 133733092, a parte requerida pugna pela citação do espólio e pela recusa à nomeação de LIGIA CABRAL PIMENTEL como administradora provisória. Decido. Na certidão de óbito (ID. 33936729 ? pág. 14), constou declaração de que havia bens a inventariar. Não obstante, nos termos do acórdão de ID. 131669538, restou decidido que a viúva e herdeiros não têm obrigação de realizar procedimento de inventário negativo, cabendo ao exequente o ônus de promover a abertura do inventário. Em sequência, na decisão de ID. 133443446, houve retificação do polo passivo para inclusão do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO GRANADO PIMENTEL, sendo a viúva LIGIA CABRAL PIMENTEL nomeada como administradora provisória. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?(...) 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado (...) (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)? (Grifei). O caso dos autos se identifica com a hipótese acima descrita. Ainda não existe ação de inventário ou inventariante compromissado, sendo o espólio cadastrado para fins de busca de bens em execução. Desnecessária a citação do espólio, eis que, outra vez, ele apenas está cadastrado nos presentes autos para fins de busca de bens, dada a inexistência de processo de inventário. A sua representação judicial é realizada na pessoa da administradora provisória, na regra do art. 1.797, II, do Código Civil. A nomeação para a administração provisória é determinação judicial e segue a ordem sucessiva do rol do art. 1.797 do Código Civil, independentemente de aceitação da parte nomeada. Visto que LÍGIA era cônjuge do falecido, ela prefere aos herdeiros e testamenteiros na ordem de administração provisória. A procuração de ID. 30985366 é suficiente para a representação da administradora provisória no presente processo. Não merece reparos a decisão de ID. 133443446. Preclusa a presente decisão, proceda-se à pesquisa de bens pelo SISBAJUD e RENAJUD, eis que a planilha de débitos já foi juntada (ID. 134489094). Os agravantes sustentam a desobediência da juíza de origem à ordem emanada do Tribunal no acórdão n. 1430571, comprovada pelas seguintes razões: (i) o exequente é que deverá promover a abertura de inventário, se lhe interessar, não podendo a viúva e os filhos do executado serem compelidos a promover inventário negativo; (ii) o espólio de Paulo Roberto Granado Pimentel foi incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, enquanto a viúva e demais herdeiros foram excluídos da lide em decisão anterior; (iii) o precedente do STJ citado pela juíza de origem deixa claro ser necessário oportunizar emenda à inicial para regularização do polo passivo, passando a integrá-lo o Espólio, representado pelo administrador provisório a ser indicado pelo autor; (iv) com a inclusão do Espólio e exclusão dos agravantes do polo passivo, é necessário emenda à inicial e nova citação; (v) diante da exclusão dos agravantes, é obrigatório o descadastramento da advogada, sem procuração do Espólio; (vi) nos termos da lei e da jurisprudência, o administrador judicial deve ser indicado pelo exequente que possui legitimidade para abertura do inventário; (vii) a juíza a quo não pode obrigar a viúva a ser administradora provisória do Espólio, máxime considerando que a viúva, claramente, já recusou o encargo; e (viii) o Espólio não possui representação nos autos por advogado constituído. Asseveram que ?diante da inexistência de ato citatório válido, é necessária a citação do espólio, sim; bem como, diante do ônus do Agravado (já definido no Acórdão ID 131669538 deste e. TJDFT) de promover a abertura do inventário, não incide a regra do INCISO II do art. 1.797, do CC, mas a regra do INCISO IV do art. 1.797, do CC, até porque a Sra. LÍGIA CABRAL PIMENTEL, além de ter sido excluída da lide em decisão anterior do juízo de piso, já recusou veementemente o encargo de administradora do espólio?. Pedem a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão combatida. Após despacho desta Relatoria, os agravantes esclarecem a tempestividade do recurso (id. 41203129). Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. Primeiramente, não procede a assertiva de descumprimento do acórdão desta eg. Turma proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0713491-95.2022.8.07.0000, ante o indeferimento liminar da reclamação n. 0733879-19.2022.8.07.0000, proposta pelos agravantes. Vejamos o teor da decisão da aludida reclamação: Os reclamantes insurgem-se contra o comportamento do juízo reclamado que estaria descumprindo a autoridade do acórdão desta eg. Turma proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT