Decisão Monocrática N° 07360821720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-09-2023

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07360821720238070000
Data04 Setembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0736082-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LYNDAMARLLA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lyndamarlla Ribeiro da Silva em face de decisão (ID 167275232, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio do Edifício Marechal Rondon em desfavor da Agravante, deferiu o pedido de penhora sobre o imóvel (unidade nº 402 do Condomínio do Edifício Marechal Rondon, matrícula nº 35.180). Nas razões recursais (ID 50715696) requer, inicialmente, seja concedida a gratuidade de justiça. Aduz, em síntese, que o imóvel penhorado se enquadra no conceito de bem de família, uma vez que resulta de herança deixada pela mãe dela e constitui residência familiar. Defende, assim, que a referida unidade imobiliária está protegida pela impenhorabilidade. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o feito de origem até o julgamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Importa esclarecer, inicialmente, que o pedido de concessão de gratuidade de justiça padece de interesse recursal, pois tal benesse já foi concedida nos autos de origem à Agravante (ID 131764543, na origem). Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. Trata-se de execução de dívida oriunda do não pagamento de taxas condominiais referentes ao imóvel sobre o qual recaiu a penhora (IDs 39090243, 42156995 e 156746616, todos na origem). O art. 3º, caput e IV, da Lei nº 8.009/90, assim dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;? (grifou-se) Essa hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família também está...

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