Decisão Monocrática N° 07360889220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-11-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07360889220218070000
Data18 Novembro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0736088-92.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 107567808 dos autos originários n. 0708405-26.2021.8.07.0018) que indeferiu a tutela de urgência visando a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de reforma do agravante, em razão de doença grave diagnosticada. Fundamentou o juízo de origem que a isenção tributária exige dilação probatória e o art. 1º, §3º e 5º, da Lei 8.437/92, obsta o pedido por esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. O agravante destaca que a doença que o acomete, cardiopatia isquêmica grave - CID 10: I10 / I20, está prevista no art. 6ª, inc. XIV, da Lei 7.713/1998, que dispõe sobre o imposto de renda. Sustenta que a decisão vai de encontro ao entendimento firmado na Súmula 598 do STJ, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda na hipótese de o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave através de outros meios de prova. Salienta a recente Súmula 627 do STJ, orientando que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Afirma presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos recolhimentos de imposto de renda e, no mérito, a reforma da r. decisão recorrida. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Na espécie, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. A isenção do imposto de renda de pessoa física portadora de moléstia grave incide sobre os seus proventos de aposentadoria ou reforma, conforme disciplina o art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV ? os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante...

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