Decisão Monocrática N° 07361064520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-09-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07361064520238070000
Data06 Setembro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0736106-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CESAR DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento de sentença n. 0706604-07.2023.8.07.0018 apresentado por CESAR DA SILVA SANTOS, decisão nos seguintes termos: ?Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por CESAR DA SILVA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Intimado, o DF apresentou IMPUGNAÇÃO. Sustenta, preliminarmente, que o cumprimento de sentença deve ser suspenso, em razão do Tema 1169, do STJ. E no mérito, alega a existência de excesso de execução. Em seguida, a parte exequente apresentou resposta (ID 168123119). É o relato do necessário. DECIDO. Passo à análise da preliminar de suspensão do processo. O DISTRITO FEDERAL alega que o processo deve ser suspenso com fundamento no Tema 1169 do STJ, o qual fixou a seguinte tese: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos?. Conforme verifica-se, o referido Tema não se aplica à presente ação, posto que os documentos apresentados pelo exequente já se revelam suficientes para o prosseguimento da lide e não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo. Assim, REJEITO a preliminar de suspensão. Passo ao mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar que o título executivo fixou os índices a serem utilizados para cálculo de juros de mora e correção monetária. Confira-se: ?O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP. Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido. Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ). Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.? O executado alega excesso de execução, sem apontar especificadamente qual a incorreção constante nos cálculos do exequente. Por outro lado, verifico que o exequente aplicou corretamente os índices de correção monetária, nos termos da sentença supramencionada, conforme parecer técnico juntado no ID 168123121. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente de ID 161408241. O DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte, em atenção ao preceito da causalidade. Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94. Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 161408239), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva. Por fim, verifico que o pedido de concessão de gratuidade de justiça não foi analisado. INDEFIRO o pedido, posto que não há juntada de declaração de hipossuficiência, tampouco documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Assim, intime-se o exequente para que junte comprovante de recolhimento das custas. Após, voltem-me conclusos. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. Deverá o exequente recolher custas no prazo supramencionado. Com o recolhimento, voltem-me conclusos.? ? ID 168174308 dos autos n. 0706604-07.2023.8.07.0018; grifos no original. Nas razões recursais, o agravante alega excesso de execução: ?A decisão agravada merece ser reformada no ponto em que rechaçou os cálculos apresentados pelo Distrito Federal ao fundamento invocado mediante presunção e não efetiva comprovação nos autos de que teria incidido sobre o auxílio creche percebido pelo exequente/agravado a alíquota mais elevada de 27,5%. Com efeito, conforme memória de cálculos apresentada pela...

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