Decisão Monocrática N° 07361168920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-09-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07361168920238070000
Data12 Setembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0736116-89.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADONAY LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS NUNES AGRAVADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 50722498) interposto por ADONAY LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS NUNES contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação declaratória c/c indenização por dano moral movida pelo agravante, originalmente, em desfavor de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). Eis o teor do decisório hostilizado (ID 168636227 ? autos de referência): Pretende a parte autora a emenda a inicial para incluir no polo passivo da demanda o Diretório Nacional do PSDB (ID 168271061). Sem razão o autor. A relação jurídica alegada refere-se à filiação indevida realizada junto ao partido requerido, comprovada através do documento de ID 156515796. O Diretório Nacional é apenas órgão que compõe o partido indicado não guardando legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que apenas compõe administrativamente o requerido. Desta forma, indefiro a inclusão do Diretório Nacional do PSDB no polo passivo da demanda. Renovo a intimação de ID 167536629 para que o autor indique endereços ainda não diligenciados pertencentes ao requerido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Deverá, ainda, recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida. Intime-se. Inconformado, sustenta o recorrente que, ao retificar a petição inicial no ID 168271061, manteve a causa de pedir (filiação indevida em partido político) e requereu o acréscimo, na condição de réu, do Diretório Nacional do PSDB, antes da citação do requerido originário. Menciona que seu direito de aditar a inicial é "potestativo, inalienável, e está assegurado pelo CPC, art. 329 se ainda não concretizada citação de outrem". Pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento, de maneira definitiva, acerca da inclusão do Diretório Nacional do PSDB como corréu na demanda. É o relato do essencial. Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC) que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao...

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