Decisão Monocrática N° 07361197820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-11-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07361197820228070000
Data18 Novembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0736119-78.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA AGRAVADO: TANIA EUDES PEREIRA MARQUES, JAILTON DE JESUS MOURA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA contra decisão proferida em cumprimento de sentença (nº 0704721-81.2020.8.07.0001), em que contende com TANIA EUDES PEREIRA MARQUES e JAILTON DE JESUS MOURA. A decisão agravada indeferiu pedido de consulta de ativos com reiteração automática, pelos seguintes fundamentos (ID 138654425 dos autos n. 0704721-81.2020.8.07.0001): ?Previamente à análise do pedido de ID Num. 138398406, intimem-se o advogado, Dr. Jessé Câmara Braga Frota, OAB/DF 63.506, para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a comunicação de renúncia ao mandato aos seus constituintes, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de indeferimento. Vale mencionar que não constando dos autos a notificação do advogado aos seus constituintes, inoperante a sua declaração de renúncia do mandato, pelo que se impõe ao causídico o acompanhamento do processo até que se localize a parte e, pela notificação e decurso do prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoe-se a renúncia (Acórdão 1291031, 07012600720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). De outra parte, defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 137623722), com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Com o resultado, decidirei acerca do pedido de ID Num. 137623722. Por outro lado, indefiro a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, uma vez que para cada bloqueio efetivado deverá ser dada ciência à executada para eventual impugnação, sob pena de não se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a pesquisa permanente e reiterada no sistema SISBAJUD ("teimosinha"), nos termos pleiteados pelo exequente, não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar...

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