Decisão Monocrática N° 07361202920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-09-2023

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07361202920238070000
Data01 Setembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0736120-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: JANAINA ALVES PAULINO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos de busca e apreensão n.º 0706227-60.2023.8.07.0010, deferiu a liminar de busca e apreensão, porém fixou a data inicial para a contagem do prazo para contestar como sendo a da juntada aos autos do mandado cumprido e não na efetivação da apreensão do bem. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o decreto-lei nº. 911/69 determina que o prazo para contestar se inicia da execução da liminar (§ 3º do art. 3º). Requer a concessão de tutela de urgência para reformar a decisão agravada. No mérito, a confirmação da liminar. Preparo juntado no Id nº. 50724313. É o relatório. DECIDO: Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? tampouco sobre o mérito da causa. Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Os requisitos da probabilidade do direito e do o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não estão presentes. É certo que pela literalidade do dispositivo legal constante do § 3º do art. 3º do decreto-lei 911 de 1969 (O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de...

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