Decisão Monocrática N° 07361422420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-11-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07361422420228070000
Data04 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão Classe Processo n. Agravante(s) Agravado(s) Relator(a) 1ª Turma Cível Agravo de Instrumento 0736142-24.2022.8.07.0000 LM Comércio e Representação de Móveis e Decoração Ltda. ? ME Bruno Henrique Pistilli Baldon Guercio Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LM Comércio e Representação de Móveis e Decoração Ltda. ? ME contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (Id 138223992 do processo de referência) que, em cumprimento de sentença (apuração de haveres) oriunda da ação de dissolução parcial da sociedade LM Comércio e Representação de Móveis e Decoração Ltda. ? ME, em que Bruno Henrique Pistilli Baldon Guercio figura como exequente e a sociedade empresária, ora agravante, como executara (processo n. 0718400-77.2018.8.07.0015), indeferiu o pedido de parcelamento formulado pela agravante e determinou o depósito de sua cota parte no prazo de 15 (quinze) dias. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de apuração de haveres. Tendo em vista o determinado pelo Tribunal de Justiça, o perito nomeado apresentou nova proposta de honorários, no importe de R$ 28.800,00, no ID. 133506270. Considerando que as partes anuíram com o montante, homologo os honorários periciais em R$ 28.800,00 (vinte e oito mil reais), sem prejuízo de eventual complemento caso a prova se mostre mais dificultosa, nos termos da decisão de ID. 79981615. Em relação ao parcelamento do pagamento, o perito anuiu como a forma de pagamento, todavia, condicionou que os trabalhos só se iniciem após a quitação do montante. Assim, considerando que o feito não pode ficar suspenso pelo prazo de dez meses, indefiro o pedido de parcelamento e determino que a parte ré deposite a cota parte que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que a parte autora já vinha depositando a sua cota parte, à Secretaria para certificar o valor depositado, devendo liberar em favor dele o valor pago a maior. Inconformada, a executada/agravante, interpõe o presente agravo de instrumento (Id 40694517). Em razões recursais (Id 40694517), faz breve escorço histórico dos principais fatos processuais. Diz que enquanto aguardado o julgamento do AGI n. 0731484-88.2021.8.07.0000, também por ela interposto para redução do valor proposto a título de honorários periciais, o agravado se propôs a pagar a quota-parte que a ele cabe dos honorários do perito em 6 (seis) parcelas. Informa que a proposta foi aceita pelo juízo e adimplida pelo agravado. Aduz que, após a readequação judicial dos valores, o perito apresentou nova proposta com valor reduzido de R$ 41.344,00 para R$ 28.000,00, a qual foi aceita pelas partes e homologada pelo juízo. Esclarece que, em manifestação, a agravante solicitou o parcelamento da quota-parte que a ela cabe, propondo pagá-la em 10 parcelas, o que foi aceito pelo perito, contudo, com a condicionante de que os trabalhos tivessem início após a quitação integral das parcelas ajustadas. Noticia ter sido indeferindo o pedido para que os trabalhos periciais aguardassem a total quitação da verba honorária, uma vez que inviável a suspensão...

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