Decisão Monocrática N° 07361587720198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data07 Julho 2021
Número do processo07361587720198070001
Órgão4ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. E GARI BAR LANCHONETE LDTA, em face à sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado na ação ajuizada por GARI BAR em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Adoto, em parte, o relatório da sentença, que ora transcrevo: Gari Bar Lanchonete Ltda ME propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de BB Administradora de Consórcios S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que no dia 23.06.2014 celebrou, com o réu, dois contratos de adesão para participação em grupo de consórcio de bens móveis (Grupo 1119, Cotas 620 e 1535), cada qual no valor de R$ 29.715,00. Asseverou que na ocasião, indicou sua conta de pessoa jurídica para recebimento da carta de crédito. Aduziu que recentemente, requereu a alteração da conta previamente indicada, a fim de que os valores das cartas de crédito fossem depositados em outra, também do Banco do Brasil, pleito negado sem qualquer justificativa pelo réu, que também se recusou a fornecer documento que comprovasse a negativa. Discorreu sobre a incidência do CDC à relação estabelecida entre as partes, alegando que abusiva a recusa injustificada na alteração dos dados bancários, já que inexistente qualquer cláusula contratual que a proíba. Pediu, ao final, a imposição de obrigação de fazer ao réu, consistente em depositar os recursos provenientes dos contratos de consórcio na conta corrente 54837-5, agência 1004-9, do Banco do Brasil [...] Citado, o réu ofereceu contestação (id. 54086594), acompanhada de documentos. Impugnou, de início, a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, alegou não ter agido de forma ilícita. Afirmou ter identificado, em consulta ao seu banco de dados, duas operações de consórcio em nome do autor, ambas excluídas. Alegou que impossível a devolução dos valores pagos pelo autor antes do encerramento do grupo, senão no caso de contemplação por sorteio, salientando que a restituição pode ocorrer em qualquer conta, desde que informada ao término do grupo. Infrutífera a tentativa de conciliação (id. 57048531). Réplica apresentada (id. 57070920). Por meio da decisão id. 58060453, rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: ?Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para impor ao réu obrigação de fazer, consistente em alterar a conta corrente indicada nos contratos de adesão para participação em grupo de consórcio de bens móveis celebrados entre as partes, conforme propostas ns. 1.295.075 e 1.295.079, referentes ao Grupo 1.119, Cotas 620 e 1535, para a conta informada na inicial (conta corrente 54837- 5, agência 1004-9, do Banco do Brasil), na qual, oportunamente, observados os termos dos referidos contratos, serão realizados os creditamentos das importâncias devidas por força da exclusão. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a pouca complexidade da causa e o curto período de tramitação do feito, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais).? (ID. 20259589 ? Págs. 1/6). BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS interpôs apelação. Repristinou os fundamentos da contestação quanto ao pedido principal, e defendeu que os honorários deveriam ser arbitrados por a apreciação equitativa (ID. 20259593 ? Págs...

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