Decisão Monocrática N° 07362355220208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07362355220208070001
Data21 Junho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736235-52.2020.8.07.0001 RECORRENTE: IZAEL VELOSO DAMASCENO, ANA LETICIA NASCIMENTO CARDOSO VELOSO RECORRIDO: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO IZAEL VELOSO DAMASCENO e ANA LETÍCIA NASCIMENTO CARDOSO VELOSO pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por eles interpostos, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os artigos 476 do Código Civil, 373, inciso II, e 489, inciso II, e §1º, ambos do Código de Processo Civil, 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Sustentam que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da outra parte (exceção do contrato não cumprido). Defendem que, havendo requerimento expresso da parte para produção de prova, o julgamento antecipado da lide, sem a devida apreciação das provas requeridas, importa em cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por fim, aduzem que o inadimplemento do devedor fiduciante enseja obrigatoriamente a aplicação da regra prevista nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, por não se tratar de um direito potestativo do credor fiduciário, mas sim de uma imposição legal. Alegam, ainda, a existência de risco de insolvência civil dos recorrentes, caso iniciado o cumprimento provisório da sentença pela recorrida, considerando o elevado valor da condenação. Entendem estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, com vistas a suspender a tramitação do processo principal em primeira instância até o julgamento final do recurso. Decido. O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento dos recursos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais. A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, conforme estabelecido no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A...

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